TJPB - 0800127-82.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 10:04
Determinada Requisição de Informações
-
26/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 07:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800127-82.2023.8.15.0331 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVONETE DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IVONETE DA SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos, referentes a “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, tarifa esta que não contratou.
Pediu a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a parte ré suscitou, em preliminar, impugnação à gratuidade, ausência de interesse de agir e conexão; no mérito, sustentou a regularidade das cobranças.
Impugnação à contestação (ID 70994721).
Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora, o qual foi indeferido por este juízo (ID 71913378).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
PRELIMINARES - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A peça inaugural obedece à forma prescrita em lei, contém pedido e causa de pedir, não há pedidos incompatíveis e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, motivo pelo qual REJEITO a preliminar levantada.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Reafirmo, ainda, a concessão da justiça gratuita, anteriormente deferida nos autos.
O artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar de afirmar que a promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Desse modo, REJEITO a impugnação levantada.
DA CONEXÃO A demandada sustenta que há conexão no presente processo com outros processos ajuizados pela autora, alegando que questiona outros descontos indevidos em seu benefício previdenciário junto ao demandado, devendo as ações serem reunidas, contudo não lhe assiste razão.
Dispõe o art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Pois bem, não é o caso dos autos.
A suplicada não comprovou que os pedidos ou a causa de pedir são idênticas ou que uma englobe a outra, nem tampouco demonstrou o perigo que ocorreria com decisões conflitantes, haja vista tratarem-se de contratos distintos, cuja decisão sobre um não afeta o outro.
Como se tratam de cobranças distintas, cuja comprovação de um não implica no reconhecimento ou desconhecimento do outro, não possuindo a decisão de um o condão de gerar consequências ou reflexos sobre o outro, rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Os documentos úteis a solucionar a lide deveriam ter sido apresentados até o momento da contestação, tendo em vista que foram produzidos antes do ajuizamento da ação, sendo de pleno acesso da ré.
Por conseguinte, passo a julgar o feito.
MÉRITO Insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, pois alega que não realizou tal contratação.
O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular sem, contudo, apresentar o instrumento contratual.
Para que ocorra débito de tarifa bancária da conta corrente de consumidores, é imprescindível a contratação específica.
Todavia, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntada sequer prova da contratação, como mencionei acima.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", na forma simples, porque ausente a má-fé.
DO DANO MORAL No que pertine ao dano moral, verifico que não há se cogitar a fixação de indenização a este título na medida em que não houve a vulneração de qualquer direito ínsito à personalidade ou mácula à honra da parte autora.
Vislumbro que tal situação, embora desagradável, não é capaz de configurar abalo à direito da personalidade da parte autora. É sabido que para se admitir uma condenação à indenização por danos morais, faz-se mister que a conduta censurada manifeste conteúdo prejudicial.
Assim, para reparação, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram a parte autora, sendo necessário que deles decorram prejuízos a sua honorabilidade, pois não se permite indenizar o mero dissabor ou aborrecimento.
Nesse sentido, o dano moral há de refletir no psiquismo do ofendido com intensidade tal que provoque repercussão na vida social, vergonha, humilhação, tristeza, angústias, o que neste caso, não ocorreu.
Dessa maneira, os fatos elencados pela parte autora, por si só, não rendem ensejo à indenização pretendi.
No mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801240-44.2021.8.15.0201 Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz Apelante: Fábio Henriques Barbosa Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB-PB 20.451 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de seguro prestamista e Bradesco Vida e Previdência na conta bancária pelo consumidor junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança das referidas tarifas ao longo dos anos. 2.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao consumidor. 3.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento retro.(0801240-44.2021.8.15.0201, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) Portanto, a simples cobrança indevida não gera, de maneira automática, a caracterização do dano moral, devendo a parte autora demonstrar os danos extrapatrimoniais alegados, o que não ocorreu no caso em tela.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, a título de tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, a serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; No caso em apreço, houve sucumbência recíproca.
Portanto, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa.
Deve o réu arcar com honorários em favor do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação.
O autor, por sua vez, deve arcar com os honorários do advogado da parte ré, no montante de 10% do proveito econômico obtido pelo réu nesta ação.
No mais, fica rateada entre as partes a obrigação de pagar as custas, na proporção de metade para cada litigante (art. 86, caput, do CPC).
Por fim, deve-se observar, em relação à promovente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por esta ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Santa Rita/PB, datado/assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
09/01/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de IVONETE DA SILVA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:43
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:50
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 28/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864134-93.2018.8.15.2001
Fabiano Laurentino de Oliveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 16:21
Processo nº 0864134-93.2018.8.15.2001
Fabiano Laurentino de Oliveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2018 23:49
Processo nº 0804048-49.2023.8.15.0331
Luis Carlos Machado Botelho
Antonio Neiva Furtado
Advogado: Camilly Rayanne Galvao de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 14:21
Processo nº 0804048-49.2023.8.15.0331
Luis Carlos Machado Botelho
Manuel Messias Filgueira Alves
Advogado: Rinaldo Moreira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 13:25
Processo nº 0807716-62.2022.8.15.0331
Severina Paulino da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 09:28