TJPB - 0805178-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:49
Decorrido prazo de JOYCE SOARES LEITAO FREIRE em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:30
Juntada de
-
05/05/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:33
Determinada diligência
-
10/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de informação
-
20/01/2025 13:33
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805178-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o perito nomeado anteriormente não aceito o encargo, conforme se infere no ID 101782938, nomeio AMANDA DIAS JERÔNIMO DE MEDEIROS VILLAR, cirurgião-dentista, com endereço na Rua Gregório de Oliveira, 70, Casa, Torre, João Pessoa-PB, 58040-060, telefone (83) 99942-1452, e-mai - [email protected], devidamente cadastrada como perita neste Tribunal, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar se houve o erro médico alegado na inicial.
Por outro lado, infere-se que a prova pericial foi requerida pelo autor, que é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual, o pagamento dos honorários periciais, deverá observar o disposto na Resolução nº 09/2017 disciplinando os procedimentos relativos ao pagamento dos honorários periciais, nos casos em que a parte goze da gratuidade de justiça.
No art. 5º da mencionada Resolução, está disposto que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Nestes termos, considerando que a prova pericial exige um profissional com amplo conhecimento técnico para realizar um laudo pericial objetivo e conclusivo sobre o tema, arbitro o valor de R$ 2.459,30 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos).
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo, advertindo-lhe que o pagamento somente será efetuado depois da entrega do laudo pericial, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Resolução n. 09/2017.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
15/10/2024 18:46
Determinada diligência
-
15/10/2024 18:46
Nomeado perito
-
10/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805178-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação a nomeação da perita, sob o argumento de que a expert reside no Estado do Paraná e deixou claro que a perícia pode ser realizada por outro profissional cadastrado no Sistema de Auxiliares deste Tribunal, além de que propôs o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a realização do laudo pericial, não possuindo condições de arcar com referida despesa, bem como sustenta que a prova pericial foi requerida pelo autor, de modo que lhe cabe o pagamento dos honorários periciais (ID 90724399).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos processuais, infere-se que, o fato da perita residir em um Estado distante pode dificultar a realização da perícia, motivo pelo qual acolho a impugnação à perita e revogo a nomeação da perita anterior e nomeio Alexandre Durval Lemos, cirurgião-dentista/Ortodontia, com endereço na Rua Alice Luna Pequeno, 60, Bl.
A.
Ap. 101, Sandra Cavalcante, Campina Grande, 58410-803, telefone (83) 999300-0564, e-mail, [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar se houve o erro médico alegado na inicial.
Por outro lado, infere-se que a prova pericial foi requerida pelo autor, que é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual, o pagamento dos honorários periciais, deverá observar o disposto na Resolução nº 09/2017 disciplinando os procedimentos relativos ao pagamento dos honorários periciais, nos casos em que a parte goze da gratuidade de justiça.
No art. 5º da mencionada Resolução, está disposto que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Nestes termos, considerando que a prova pericial exige um profissional com amplo conhecimento técnico para realizar um laudo pericial objetivo e conclusivo sobre o tema, arbitro o valor de R$ 2.459,30 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos).
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo, advertindo-lhe que o pagamento somente será efetuado depois da entrega do laudo pericial, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Resolução n. 09/2017.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/06/2024 08:57
Nomeado perito
-
12/06/2024 08:57
Outras Decisões
-
20/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:13
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:09
Determinada diligência
-
11/03/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:50
Juntada de Petição de informação
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de LUIS PAULO JACOB DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:29
Juntada de Petição de informação
-
10/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805178-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que a perita Adriana Alencar da Cunha, intimada para aceitar o encargo de realizar a prova pericial, questiona o valor dos honorários periciais.
Pois bem.
Em que pese a afirmação da perita de que o promovido é benificiário da justiça gratuita, não há decisão nos autos neste sentido.
Portanto, determino a intimação da perita para oferecer proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é do promovido.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
05/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:08
Juntada de comunicações
-
30/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:13
Juntada de comunicações
-
04/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:26
Determinada diligência
-
05/06/2023 17:26
Nomeado perito
-
05/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:41
Juntada de comunicações
-
05/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:36
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2023 08:40
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/03/2023 23:53
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 23:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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