TJPB - 0847814-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 07:43
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE SERGIO FERREIRA GUEDES em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847814-89.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE SERGIO FERREIRA GUEDES REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposto por JOSÉ SÉRGIO FERREIRA GUEDES em face de BANCO MASTER S/A.
A requerida busca, com a presente ação, a apresentação de um suposto contrato realizado com a requerente.
Em contestação (ID 84122030), o demandado asseverou que não há interesse de agir na demanda, uma vez que não houve pedido administrativo, e pediu a cassação da justiça gratuita.
Ademais, apresentou o contrato objeto da lide.
Réplica (ID 85582532).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Da preliminar da ausência de pretensão resistida Assevera o banco promovido que não houve pretensão resistida, contudo, até agora o autor não obteve os documentos necessários, o que revela a resistências da ré em promover a exibição dos documentos em questão.
Por isso, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Da cassação a justiça gratuita Alega a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação.
Da questão posta O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental.
A parte requerente necessita dos documentos para tomar conhecimento dos débitos e contratos que lhe cabem.
Portanto, presente a razoabilidade da pretensão.
Além disso, a parte requerida tem o dever legal de exibir os documentos requeridos pela autora.
De acordo com o artigo 397, incisos II e III do Código de Processo Civil, na cautelar de exibição de documento, deve ser demonstrada qual é “a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias”, bem como “as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária”.
No caso concreto, o objeto da ação foi atingido, pois se verifica que os documentos pleiteados pela requerente são comuns às partes e decorrem da relação jurídica que as vinculam.
Inegável, pois, o direito da requerente à exibição dos documentos.
Tanto é assim que o artigo 399, III do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que: “O juiz não admitirá a recusa se: III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes”.
Dessa forma, o documento buscado é perfeitamente passível de exibição, já que comum às partes.
Ademais, frise-se que a parte requerida somente exibiu o contrato após a presente demanda, tendo em vista que a autora alegou ter solicitado a cópia anteriormente, porém não obteve êxito.
Portanto, de rigor, a procedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, reconhecendo como já satisfeita a exibição dos documentos apontados pela exordial.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, contudo, deixo de condenar em honorários, tendo em vista que os documentos foram apresentados antes da sentença.
Nesse sentido: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Sentença que declarou satisfeita a obrigação de fazer consistente na apresentação dos documentos pretendidos e extinguiu o processo com julgamento de mérito, sem condenação em honorários advocatícios - Recurso da autora – Pretensão ao recebimento de honorários advocatícios – Impossibilidade - Caso concreto em que no curso da demanda o réu apresentou toda a documentação pleiteada que foi considerada como satisfeita a pretensão - A menção a número de protocolo telefônico não basta para a comprovação de prévio contato entre as partes – Sendo voluntariamente apresentados os documentos no curso do processo, não se há falar em pretensão resistida por parte do réu - Magistrado que entendeu que não houve configuração de litígio, razão pela qual deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios – Sentença confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO – Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário – Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP – Aplicabilidade – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007573-73.2020.8.26.0066; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se o presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação.
JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847814-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa -PB, em 9 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/11/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2023 07:48
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0002-83 (REU)
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29/08/2023 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SERGIO FERREIRA GUEDES - CPF: *18.***.*11-68 (AUTOR).
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28/08/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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