TJPB - 0800905-08.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 08:02
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 08:02
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 15:52
Determinado o arquivamento
-
19/04/2024 15:52
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800905-08.2022.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Altero a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Remígio/PB, na data da assinatura eletrônica.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO -
19/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-08.2022.8.15.0551 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA BERNADETE DA SILVA SINESIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração proposta pela promovida com pedido de efeitos modificativos em razão de possível vício da sentença embargada quanto à compensação dos valores.
Contrarrazões ao recurso (id 80108149). É o breve relato.
Decido.
De fato assiste razão a parte autora.
A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado.
Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.
Nesse sentido, é o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que declarou o recurso inominado intempestivo - Partes intimadas da sentença em audiência - Termo de audiência que não foi disponibilizado nos autos, impossibilitando a análise da fundamentação da sentença pelas partes e, consequentemente, a elaboração do recurso inominado.
Declaração de intempestividade que, de fato, caracteriza cerceamento de defesa.
Recurso inominado interposto tempestivamente, com o prazo contado a partir da disponibilização da sentença nos autos.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - EMBDECCV: 01003010220208269007 SP 0100301-02.2020.8.26.9007, Relator: Fernanda Silva Gonçalves, Data de Julgamento: 28/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) Como dito, assiste razão ao pedido da promovida, visto que não houve análise da compensação no dano moral com o valor recebido pela autora no TED (id 66585860).
Diante da omissão, julgo: O dano moral constitui o prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa da vítima, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
Desse modo, entendo que há o direito em ser condenado o promovido pelos danos morais suportados pela autora, no valor de R$ 5.000,00, pelo que compenso com o valor já recebido R$ 2.119,06, totalizando: R$ 2.880,94. (...) ISTO POSTO, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I CPC, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo ser cancelada a filiação do autor junto ao promovido; b) Condenar a parte promovida a cancelar os descontos no benefício previdenciário do promovente e a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, devendo esses valores serem corrigidos pelo INPC contados da data de cada desconto e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. c) Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 2.880,94, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da publicação desta sentença.
Confirmo a tutela de urgência concedida nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, conferindo-lhe efeitos infringentes para reconhecer a omissão na sentença de id 77234371, compensando o valor do dano moral de R$ 5.000,00 com os R$ 2.119,06 já recebidos, totalizando: R$ 2.880,94.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se, reabrindo o prazo de apelação.
Transitado em julgado, impulsione, via ato ordinatório, para início do cumprimento de sentença.
Acaso inerte a parte vencida, arquive-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
09/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2023 09:47
Juntada de Alvará
-
25/07/2023 16:09
Expedido alvará de levantamento
-
25/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 08:13
Deferido o pedido de
-
16/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA SILVA SINESIO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA SILVA SINESIO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:34
Nomeado perito
-
14/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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