TJPB - 0856112-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:13
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856112-70.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO proposta por AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES. em face do(a) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviço médico com a parte promovida em 12.8.2022 e que após 30 dias teria tentado realizar consulta médica especializada em ginecologia contudo teria encontrado muita dificuldade.
Assim pretende a rescisão do contrato e reparação por danos morais e materiais.
Em contestação a parte promovida sustenta não ter havido negativa de cobertura pugnando pela improcedência do pedido.
Intimadas as partes para produção de provas, somente a parte promovida apesentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Na hipótese, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, na medida em que a parte a autora se enquadra como destinatária final porque adquirente do produto e a empresa ré como prestador de serviços, nos termos das definições legais contidas nos artigos 2° e 3° da lei.
Nesse sentido, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade civil objetiva no caso, respondendo o fornecedor do produto independentemente da existência do elemento subjetivo na sua conduta ou omissão, conforme previsão expressa do art. 12 do CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Por sua vez, o §3° do referido dispositivo afasta a responsabilidade do fornecedor quando comprovado que o defeito inexiste, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre referir que o código consumerista, em seu art. 6°, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando as suas alegações forem verossímeis ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Contudo, tal direito não afasta a necessidade de demonstração das suas alegações para o reconhecimento da pretensão judicial.
No caso em apreço, a parte autora limitou-se a acostar aos autos reclamações feitas junto ao procon não sendo suficientes para comprovar se de fato são decorrentes de desídia do promovido a não autorização para a realização de consultas médicas.
Não há nos autos qualquer comprovação de negativa expressa da parte promovida.
Deste modo, não houve a comprovação pela requerente de que os requeridos descumpriram o contrato, por consequência, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que a improcedência é medida que se impõe, uma vez que não se vislumbra a prática de qualquer conduta ilícita por parte da requerida, inclusive esta junta aos autos comprovante de que fora agendada consulta médica para médico especializado em ginecologia contudo não teno sido efetivada pela ausência da parte autora (ID 84028164).
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:19
Determinado o arquivamento
-
13/06/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 16:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856112-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:49
Juntada de carta
-
20/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *63.***.*35-87 (AUTOR).
-
05/10/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805835-94.2016.8.15.2001
Estado da Paraiba
Epitacio Pessoa Pereira Diniz Filho
Advogado: Epitacio Pessoa Pereira Diniz Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 12:26
Processo nº 0805835-94.2016.8.15.2001
Herbet Boson Teixeira Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Epitacio Pessoa Pereira Diniz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2016 13:24
Processo nº 0818218-70.2017.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Maria da Conceicao Rodrigues
Advogado: Maria da Conceicao Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2020 14:47
Processo nº 0818218-70.2017.8.15.2001
Jose Williams Serafim da Costa
Paraiba Previdencia
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2017 09:54
Processo nº 0834318-27.2022.8.15.2001
Valdenisia Ventura da Silva
Valdir Galdino da Silva
Advogado: Antonio Duarte Vasconcelos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2022 12:47