TJPB - 0869694-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 23:15
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA SIQUEIRA LIRA DE MIRANDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:37
Decorrido prazo de WESLEY CORDEIRO DE MIRANDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ARCAM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADRIANO HOLANDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de Angelica Gurgel Bello Butrus em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:05
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 07:52
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 07:45
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 07:07
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 21:22
Expedição de Carta.
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02/04/2025 21:22
Expedição de Carta.
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02/04/2025 21:22
Expedição de Carta.
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02/04/2025 21:22
Expedição de Carta.
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02/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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02/04/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ARCAM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADRIANO HOLANDA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)0869694-40.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
AUTOR: WESLEY CORDEIRO DE MIRANDA, LUCIANA SIQUEIRA LIRA DE MIRANDA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) contra REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADRIANO HOLANDA, ARCAM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: a.) A concessão, da tutela provisória de urgência inaudita altera pars em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ADRIANO HOLANDA (1º RÉU), determinando que designe um local na área das garagens para que os Autores possam estacionar o seu 2º veículo, até ulterior demarcação da sua propriedade, sob pena do pagamento de multa diária a título de astreintes, prática de crime de desobediência e demais providências reputadas necessárias ao integral cumprimento efetivo da medida liminar deferida.
Oferecida a contestação da parte Ré (id 91877128), passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, o autor narra em sua petição haver adquirido a Unidade 101, do Ed.
Residencial "Adriano Holanda", em 15 fev 2023, com 1 vaga de garagem: [...] no dia 15/02/2023 assinaram o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem imóvel, dando início ao processo de compra e venda do imóvel.
O documento indicava que a unidade autônoma de nº 101 possuía somente 01 (uma) garagem (doc 10).
Entretanto, após a compra, teria "descoberto" que na matrícula do imóvel constavam 2 vagas de garagem, razão pela qual reclama a adequação da situação da realidade (situação fática) ao registro imobiliário.
Entretanto, o próprio autor informa que a houve uma alteração da convenção condominial, em data de 29 _ agosto _ 2022, dispondo que a Unidade em questão passaria a contar com apenas 01 (uma) vaga de garagem.
Portanto, na vigência da propriedade dos antigos donos, a condição da unidade foi alterada por convenção condominial, sem o registro de qualquer oposição daqueles.
E, na data da aquisição da coisa, o autor estava plenamente ciente de que faria jus a apenas 01 (uma) vaga.
Assim, não se divisa plausibilidade jurídica na tese autoral, já que o fato do registro imobiliário não haver sido retificado para a nova realidade (surgida a partir da alteração da respectiva convenção), não gera direitos subjetivos para futuros adquirentes, como é o caso do autor, que tornou-se proprietário com a situação jurídica devidamente consolidada.
Neste contexto, infere-se, a priori, que o acolhimento do pedido autoral, ainda que em sede de cognição sumária, implica em alteração da convenção condominial, com repercussão na esfera jurídica dos demais condôminos, não partes do processo, além de implicar em flagrante violação do princípio da boa-fé objetiva dos contratantes, eis que o autor adquiriu a unidade ciente de que se trata de apenas 1 vaga _ id 83586511, não podendo locupletar-se em razão de questões meramente burocráticas, isto é, da não averbação no CRI da alteração convencional ocorrida meses antes da compra _ id 83586514.
Portanto, mostra-se cabível, a priori, o manejo da via judicial para fins de adequação da descrição do imóvel à sua realidade, e não contrário, a teor do art. 212 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador: Art. 212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (...) Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto a esta 12ª Vara Cível _ modalidade híbrida, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
21/10/2024 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 22:27
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ARCAM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869694-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869694-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 06:32
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869694-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:10
Determinada diligência
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23/04/2024 22:07
Conclusos para despacho
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28/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869694-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADRIANO HOLANDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ARCAM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 20:45
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 20:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de WESLEY CORDEIRO DE MIRANDA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de LUCIANA SIQUEIRA LIRA DE MIRANDA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869694-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), e ou Cartas (AR), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 22:41
Determinada a citação de ARCAM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-95 (REU) e CONDOMINIO RESIDENCIAL ADRIANO HOLANDA - CNPJ: 13.***.***/0001-24 (REU)
-
22/01/2024 22:41
Determinada diligência
-
22/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 07:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)0869694-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e o número do telefone celular da parte ré, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações da parte demandada por meio eletrônico. 2.
Desta feita, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, DETERMINO a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do(a) Promovido(a)(s), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
09/01/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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