TJPB - 0800262-95.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:56
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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22/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800262-95.2022.8.15.0051 AUTOR: MARIA DA PAZ BATISTA REU: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA PAZ BATISTA, através do seu representante legal, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o pedido de registro de óbito de sua genitora.
Intimada para juntar documentação necessária à tramitação e análise do pedido exordial, não cumpriu a determinação judicial tendo, inclusive, seu advogado informado ter dado conhecimento à parte interessada sem, contudo, ela apresentar manifestação.
Verifica-se, pois, que a autora não respondendo ao chamado deste juízo, demonstra ausência de interesse no prosseguimento do feito.
O art. 485, III e §1º do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil Pátrio, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicado e registrado, eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
09/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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03/08/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:28
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 17:29
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 16:42
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação.pdf
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25/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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