TJPB - 0834159-94.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 27/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834159-94.2016.8.15.2001 [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Pagamento em Consignação] EXEQUENTE: JOSE JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO, CELIA MARIA COSTA DE CARVALHO EXECUTADO: ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
JOSÉ JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO, representado por CÉLIA MARIA COSTA DE CARVALHO, já qualificados à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, em face da ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS - ASFEP, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular, inclusive com sentença de mérito prolatada, quando as partes alcançaram consenso (Id nº 109262351). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 771 do CPC, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado na petição de Id nº 109262351, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC.
Honorários na forma acordada. À escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, caso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão e certificado o pagamento das custas ou adoção das diligências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 21:05
Homologada a Transação
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07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:50
Juntada de
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28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:32
Outras Decisões
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10/03/2025 18:32
Determinada diligência
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04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CELIA MARIA COSTA DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834159-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora manifestar-se sobre a presente proposta de acordo apresentado pela promovida id 101755744, no prazo de 10 dias João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 91437885, intime-se a parte executada, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca dos documentos acima referidos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:18
Determinada diligência
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11/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:08
Juntada de informação
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03/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 13:25
Determinada diligência
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02/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834159-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 87319680 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834159-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:02
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834159-94.2016.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento, Pagamento em Consignação] AUTOR: JOSE JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO, CELIA MARIA COSTA DE CARVALHO RÉU: ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADESÃO DO AUTOR AO QUADRO DE ASSOCIADOS.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ao que se depreende dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar a adesão do autor ao seu quadro de associados e, muito menos, a autorização dos descontos no benefício previdenciário. - E uma vez não comprovada a contratação, de rigor é que a restituição dos valores descontados indevidamente seja realizada na forma dobrada, nos termos dispostos no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Por conseguinte, no que tange ao dano extrapatrimonial, o caso dos autos se revestiu de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento de indenização por dano moral. - Nestas circunstâncias, considerando a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, mas também a reparação pretendida e a coibição de reiteração da conduta ilícita, tem-se como razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Vistos, etc.
JOSÉ JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO, representado por CELIA MARIA COSTA DE CARVALHO, já qualificados à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, em face da ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS - ASFEP, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Alega o autor que desde setembro de 2015 vem sendo descontados em seus proventos a importância de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), referente à contribuição associativa, contudo desconhece a origem do referido desconto, que alega ser indevido.
Aduz que apesar das tentativas de solucionar o problema, não obteve êxito, sendo que os valores descontados alcançam a importância de R$ 729,50 (setecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos).
Pugna, alfim, pela concessão da tutela antecipada antecedente para fins de determinar que o promovido suspenda os descontos realizados em seus proventos.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo e repetição do indébito no valor de R$ 1.459,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 4373091 ao Id nº 4373146.
Deferida justiça gratuita e deferida a tutela de urgência (Id nº 4375146).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 51514519).
No mérito, sustenta, em suma, que “os descontos em folha de pagamento foram expressamente autorizados pelo Requerente, ao qual por livre vontade autorizou os descontos a título de mensalidade de associação”.
Por fim, salienta que em ocasião alguma agiu de má-fé ou utilizou-se de meios ilícitos, e tampouco ocasionou dano a outrem, já que a Filiação/Associação é livre e espontânea, tendo a subjetividade como princípio primordial.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 57910393).
Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo, na oportunidade, a inversão do ônus da prova, com a intimação da promovida para apresentação do contrato e/ou autorização de consignação em pagamento para desconto no contracheque (sistema SIGEPE), nos termos dos artigos 2º, 7º e 9º da Portaria nº 209/2020.
Intimada para apresentar o contrato e/ou autorização de consignação em pagamento para desconto no contracheque, a parte promovida aportou petição informando que a contratação se deu por uso de senha eletrônica.
A parte autora, por sua vez, ratificou os termos da inicial (Id nº 76610704).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por aposentado em face de associação, para o fim de declarar inexigíveis os valores descontados de seu benefício previdenciário, pois não consentido, com devolução em dobro, além de indenização por dano moral.
Pois bem.
Quanto à associação, necessário ressaltar que as associações podem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor quando elas se enquadram no conceito jurídico de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC.
Aliás, pouco importa se a ré tenha sido formalmente constituída como associação, uma vez que oferece seus serviços no mercado de consumo (artigo 3º, § 2º, do CDC).
Ao que se depreende dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar a adesão do autor ao seu quadro de associados e, muito menos, a autorização dos descontos no benefício previdenciário do promovente.
E uma vez não comprovada a contratação, de rigor é que a restituição dos valores descontados indevidamente seja realizada na forma dobrada, nos termos dispostos no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 ao rito dos recursos repetitivos, para a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929) e, embora ainda não tenha sido publicado o acórdão e fixada a tese, de modo definitivo, a Colenda Corte Especial, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, em outubro/2020, uniformizou o entendimento de que "a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada", ou seja, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança se consubstancie em conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto, evidente que a conduta de desconto de valores sem a autorização do titular do benefício previdenciário configura conduta contrária à boa-fé objetiva, motivo pelo qual a restituição dos valores deve ser em dobro.
Por conseguinte, no que tange ao dano extrapatrimonial, o caso dos autos se revestiu de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento de indenização por dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO OU ADESÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL PARA POSSIBILITAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – IRREGULARIDADE COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A oferta de produtos e serviços nos contratos firmados pela associação determinam sua classificação como fornecedor e configura a relação de consumo, que justifica a aplicação do CDC. 2- A negativa de juntada do documento original do contrato, sob a alegação de entraves burocráticos, impossibilitando a realização de perícia grafotécnica determinada pelo Juízo indica a irregularidade do contrato firmado entre as partes e a má-fé da associação, que insiste em afirmar que se trata de negócio lícito. 3-Considerando que se trata de pessoa aposentada e que foi vítima de descontos indevidos em sua aposentadoria, perpetrados por entidade cuja finalidade deveria ser a defesa dos direitos dos aposentados e ainda o fato de que se trata de associação que figura como requerida em diversos processos fundados na mesma cobrança indevida, tem-se que a conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados eve ser coibida, configurando o ato ilícito passível de reparação. 4- Os danos morais devem ser fixados em quantum adequado ao caráter punitivo e compensatória da medida, levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08014896820208120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022).
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110516-82.2021.8.09.0149 Comarca de TRINDADE 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE (S): CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL APELADA (S): RAQUEL AQUINO DE QUEIROZ ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS DO INSS.
COBRANÇA INDEVIDA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. 1.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO, INCORREÇÃO DOS DADOS QUE CONSTAM NO CONTRATO E FALSIDADE DA ASSINATURA.
A associação tem responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, devendo ressarcir os danos causados ao aposentado. 2. ÔNUS DA PROVA.
Tendo a parte autora comprovado os fato constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC) no sentido de provar que a associação contribuiu com o evento danoso, permitindo indevidamente a sua filiação e cobrança de valores sobre o seu benefício previdenciário, resta configurado o dever de indenizar os danos sofridos. 3.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Não merece conhecimento o pleito de devolução em dobro do valor devido quando determinado na sentença na modalidade simples por ausência de comprovação da má-fé da requerida, situação que denota ausência de interesse recursal. 4.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
A verba indenizatória referente ao dano moral deve ser arbitrada em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; assim, na presente hipótese, deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo sentenciante.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO 51105168220218090149, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023).
Nestas circunstâncias, considerando a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, mas também a reparação pretendida e a coibição de reiteração da conduta ilícita, tem-se como razoável a fixação de indenização na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos, relativos ao contrato indicado na inicial; b) CONDENAR a ré à restituição, na forma dobrada, dos valores das parcelas debitadas do benefício previdenciário da parte autora, referentes às operações não contratadas, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 25 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/12/2023 22:52
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 09:07
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 23:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 14:47
Decorrido prazo de ALISSON SANTIAGO DOS REIS em 09/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 02:09
Decorrido prazo de FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:00
Decorrido prazo de ALISSON SANTIAGO DOS REIS em 06/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 07:39
Juntada de aviso de recebimento
-
21/12/2021 07:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
23/02/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2016 12:33
Juntada de
-
15/08/2016 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2016 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2016 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 14:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2016 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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