TJPB - 0803047-96.2019.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 07:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0803047-96.2019.8.15.2003 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: DENISE PEREIRA ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 110610356.
Anotações já realizadas.
Mantenho o presente feito suspenso nos moldes do art. 921, III do CPC.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 14:15
Deferido o pedido de
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03/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:08
Processo Desarquivado
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03/06/2025 09:08
Juntada de informação
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07/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:08
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 08:08
Determinada diligência
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12/02/2025 08:08
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 07:52
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0803047-96.2019.8.15.2003 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: DENISE PEREIRA ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Processo em curso desde 2019.
A parte ré foi citada por edital e até o presente momento não houve êxito em sua localização e muito menos na localização de ativos.
Em razão disso, suspendo a presente execução, nos termos do art.921, III, do CPC, pelo prazo de um ano.
Destaco que durante esse período a suspensão não será levantada, salvo se o exequente apresentar informações concretas de bens passíveis de penhora.
Ao cartório para inserir o processo na pasta de suspensos.
JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2024 20:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/11/2024 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:50
Juntada de informação
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12/11/2024 02:24
Decorrido prazo de DENISE PEREIRA ALVES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 11/11/2024 23:59.
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20/09/2024 00:29
Publicado Edital em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0803047-96.2019.8.15.2003.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em desfavor de Nome: DENISE PEREIRA ALVES ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: DENISE PEREIRA ALVES por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$R$ 12.070,64 no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de setembro de 2024.
Eu, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por José Herbert Luna Lisboa_MM.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 08:57
Expedição de Edital.
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11/09/2024 15:43
Expedição de Edital.
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09/09/2024 09:46
Determinada diligência
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09/09/2024 09:46
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:21
Juntada de informação
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14/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803047-96.2019.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que não ocorreu a citação da executada, restando negativos todos os ARs juntados aos autos. É bem verdade que é possível o arresto de valores pelo SISBAJUD antes da citação ou quando não encontrado o devedor, todavia deve o exequente demonstrar os requisitos que autorizam a sua concessão, isto é, indícios de dilapidação patrimonial, o que não ocorreu nos autos.
Assim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de arresto.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 18:55
Outras Decisões
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30/07/2024 18:55
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 16:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:28
Juntada de informação
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19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803047-96.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre as devoluções das cartas de citação/intimação (SEM ÊXITO) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 14:40
Determinada diligência
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30/04/2024 14:40
Outras Decisões
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30/04/2024 14:40
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 18:07
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:06
Juntada de informação
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16/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803047-96.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (sem êxito) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803047-96.2019.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 85607188.
Ao cartório para citação da executada no endereço indicado pelo exequente.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:03
Determinada a citação de DENISE PEREIRA ALVES - CPF: *98.***.*65-61 (EXECUTADO)
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19/02/2024 10:03
Determinada diligência
-
19/02/2024 10:03
Deferido o pedido de
-
17/02/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de DENISE PEREIRA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803047-96.2019.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Segue consulta feita via SISBAJUD.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a citação do executado nos endereços localizados via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:52
Outras Decisões
-
24/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 07:51
Juntada de informação
-
22/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803047-96.2019.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Até o momento, a parte executada não foi localizada.
Assim, sem que seja efetivada a intimação da parte demandada para o cumprimento voluntário da sentença, não há como evoluir para a fase expropriatória.
Em atenção ao princípio da cooperação judiciária, por se tratar de processo que se arrasta a anos, procedi a consulta do endereço da executada no SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 10 dias e voltem-me os autos conclusos para consulta.
Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente da conversão de ação de busca e apreensão.
Contudo, ante a ausência de movimentação correta da decisão que deferiu a execução, o processo consta equivocadamente como pendente nos paineis de BI desta unidade judiciária, razão pela qual passo a inserir o código correto.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/12/2023 09:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/12/2023 09:44
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 08:36
Juntada de informação
-
03/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 10:13
Determinada diligência
-
20/05/2023 10:13
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:12
Juntada de informação
-
21/04/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:22
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 06/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 09:42
Juntada de informação
-
05/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:17
Juntada de informação
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21/11/2022 16:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/11/2022 14:45
Outras Decisões
-
03/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:05
Juntada de informação
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04/09/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:10
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:44
Juntada de informação
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25/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 01:08
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:13
Juntada de informação
-
11/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:39
Juntada de informação
-
11/03/2022 03:21
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 10/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:31
Outras Decisões
-
15/02/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 18:27
Juntada de informação
-
17/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 02:26
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:55
Juntada de informação
-
15/10/2021 08:11
Outras Decisões
-
16/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 12:55
Juntada de
-
16/07/2021 01:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:42
Juntada de
-
01/07/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 03:17
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:24
Outras Decisões
-
16/03/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 23:17
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 01:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 01:45
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 01:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/06/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 01:18
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 04/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 00:24
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 28/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 16:01
Outras Decisões
-
25/04/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 16:42
Declarada incompetência
-
12/04/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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