TJPB - 0850117-18.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:29
Publicado Edital em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0850117-18.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Endereço: AV IBIRAPUERA, 1753, 20 andar, Cj 201, Moema, INDIANÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04029-100 em desfavor de Nome: VICENTE DE PAULO BATISTA Endereço: Rua Sargento Pedro Nazaré Rodrigues Machado_**, 820, AP 20 - Bloco B -, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-140 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR o promovido Nome: VICENTE DE PAULO BATISTA por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Valor da Execução: R$ 195.271,79 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 de agosto de 2025.
Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
21/08/2025 11:54
Expedição de Edital.
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20/08/2025 16:03
Outras Decisões
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08/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:35
Juntada de informação
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07/08/2025 12:34
Deferido em parte o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:18
Processo Desarquivado
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28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:13
Juntada de informação
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO BATISTA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:51
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 12:51
Deferido o pedido de
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12/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:36
Processo Desarquivado
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12/05/2025 12:35
Juntada de informação
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26/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 12:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2024 12:07
Juntada de informação
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19/05/2024 12:05
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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08/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0850117-18.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: VICENTE DE PAULO BATISTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em face de Vicente de Paulo Batista, sob a alegação de que é credor da promovida da quantia não atualizada de R$ 105.058,14, originada de contrato de empréstimo consignado.
Requereu, ao final, a expedição de mandado para que a demandada pagasse o débito ou apresentasse embargos; e, assim não procedendo, fosse o mandado inicial convertido em mandado executivo.
Juntou documentos.
Após tentativas de citação pessoal da ré, todas infrutíferas, restou determinada sua citação por meio de edital (id. 78613505), e, ante a revelia, fora nomeado curador especial, o qual apresentou defesa ao id. 83920167. É o relatório.
Decido.
A ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. É o caso dos autos.
O contrato de adesão de empréstimo consignado ao id. 23883687 é documento legítimo e servem para o que se propõe a ação monitória.
Os embargos, apresentados por negativa geral pelo curador nomeado, não tiveram o condão de desconstituir a prova escrita que embasa a pretensão inicial.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte requerente e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento da dívida, com atualização monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada título, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P .I .Cumpra-se com brevidade, processo na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:10
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:16
Juntada de informação
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19/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 07/02/2024 23:59.
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13/02/2024 23:02
Juntada de Petição de cota
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31/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0850117-18.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Deverá o cartório realizar a devida inclusão da Defensoria Pública e observar o prazo em dobro, bem como a intimação deverá ser feita via sistema, tendo em vista sua atuação na defesa do réu.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 09:09
Determinada diligência
-
28/01/2024 09:09
Outras Decisões
-
26/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:01
Juntada de informação
-
24/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0850117-18.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco Cruzeiro do Sul, por seu sucessor, para se manifestar sobre os embargos monitórios no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/12/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2023 22:56
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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15/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:51
Determinada diligência
-
14/12/2023 12:51
Nomeado curador
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13/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:53
Juntada de informação
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO BATISTA em 30/10/2023 23:59.
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05/09/2023 01:40
Publicado Edital em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:54
Expedição de Edital.
-
30/08/2023 13:22
Expedição de Edital.
-
01/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:54
Determinada diligência
-
01/08/2023 08:54
Outras Decisões
-
30/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 11:23
Juntada de informação
-
01/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 00:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
31/12/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:52
Juntada de informação
-
08/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:32
Outras Decisões
-
21/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:42
Juntada de informação
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 11:55
Juntada de informação
-
04/09/2022 13:10
Outras Decisões
-
30/08/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 03:10
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 10/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2022 15:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/03/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 07:58
Deferido o pedido de
-
01/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 14:43
Juntada de informação
-
26/08/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 21:18
Juntada de
-
19/06/2021 01:53
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:05
Outras Decisões
-
17/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 15:12
Juntada de
-
29/10/2020 01:03
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:53
Outras Decisões
-
03/02/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 21:40
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO BATISTA em 03/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2019 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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