TJPB - 0836151-46.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN. -
17/07/2024 23:43
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 23:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/07/2024 23:34
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
25/06/2024 16:28
Voto do relator proferido
-
25/06/2024 16:28
Determinada diligência
-
25/06/2024 16:28
Conhecido o recurso de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/06/2024 10:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/06/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:52
Determinada diligência
-
26/04/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836151-46.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIANA CORDEIRO DA SILVA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Primeiramente, alega que a sentença fora contraditória quanto ao valor arbitrado a título de dano moral.
Contudo, a mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar o pedido.
Por conseguinte, alega que há omissão na sentença quanto a confirmação da multa imposta na decisão de deferiu a tutela.
De fato existe a omissão.
Sendo assim, no dispositivo sentencial passará a constar: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Condenar o demandado ao pagamento de indenização material no valor de R$507,62, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação. b) Condenar a indenizar moralmente na quantia de R$1.500,00, corrigida monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data desta sentença. c) Confirmar a decisão de id. 76159694, que concedeu a tutela antecipada sendo exequível a multa em sua totalidade, condicionada a comprovação do descumprimento".
DISPOSITIVO ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA nos termos supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução da sentença, anexando planilha de cálculos, no prazo de 5 dias.
Com o requerimento, intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 523, §1º, CPC) e bloqueio.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 3 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Ausente o pagamento, à conclusão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815861-49.2019.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Cobema Construtora Beto Machado LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0815861-49.2019.8.15.2001
Thamara Cavalcanti Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2019 15:58
Processo nº 0833415-02.2016.8.15.2001
Ricardo Vieira Coutinho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Antonio Fabio Rocha Galdino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2020 19:13
Processo nº 0846070-93.2022.8.15.2001
Locarsul Servicos Imobiliarios LTDA
Rafael Gomes Barreto Chaves
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2022 16:48
Processo nº 0863161-65.2023.8.15.2001
Jeferson Sarmento da Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 12:15