TJPB - 0833415-02.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0833415-02.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: RICARDO VIEIRA COUTINHO REU: PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O autor ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Pâmela Monique Cardoso Bório, alegando que a ré teria publicado, nas redes sociais, postagens que imputaram ao autor fatos difamatórios e caluniosos, com forte repercussão negativa à sua imagem pessoal e política.
As postagens associavam o autor a diversos escândalos e crimes, como o caso “Jampa Digital” e a morte de Bruno Ernesto, denegrindo sua honra, especialmente à época em que o autor ocupava o cargo de governador do Estado da Paraíba.
A ação foi ajuizada também em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por ser a rede social que hospedava parte do conteúdo ofensivo, requerendo-se a exclusão das postagens e a responsabilização da plataforma.
Citada, a ré não apresentou contestação, mas requereu novo prazo (id 4444412), resultando em revelia, uma vez que a defesa não foi apresentada até a presente data.
A segunda promovida — Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - apresentou contestação, aduzindo a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, como provedor de internet, não gera o conteúdo postado pelos usuários e somente poderia ser responsabilizado em caso de descumprimento de ordem judicial que determinasse a remoção das publicações, além de levanta preliminar de incompetência do Juízo para julgar o presente feito.
Audiência realizada sem conciliação (id 11265949).
A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Competência do Juízo Cível A competência do Juízo Cível para processar e julgar a presente demanda está devidamente delimitada, uma vez que a questão em discussão é de cunho indenizatório.
No entanto, vejo que o réu levanta a tese de conexão com outras ações decorrentes dessas ofensas, razão por que passo a análise da competência deste Juízo para processar o feito.
De início, embora o autor tenha ocupado o cargo de governador do Estado da Paraíba e as ofensas tenham sido amplamente divulgadas durante seu mandato, verifico que as postagens não guardam relação com qualquer campanha eleitoral ou partidária.
Para mais, observo que as ofensas imputadas à honra do autor foram dirigidas à sua pessoa, e não ao seu papel como candidato, nem conexão com outra demanda no mesmo sentido ou de origem eleitoral, o que exclui qualquer discussão de cunho eleitoral.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inq 4435 AgR-quarto/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, entendeu que seria "compete à Justiça Eleitoral julgar as ações que envolve demandas eleitorais e os comuns que lhes forem conexos”.
Assim, pontua que caberia à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.
Segue outro julgado do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
COLABORAÇÃO PREMIADA NO BOJO DA OPERAÇÃO LAVA-JATO.
ODEBRECHT.
ELEIÇÕES DE 2010.
GOVERNO DE SP.
PAGAMENTOS POR MEIO DE CAIXA DOIS.
CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONEXOS.
CRIME ELEITORAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA ELEITORAL.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL.
PRECEDENTES.
I – O Parquet Federal, ao elaborar REGISTRO DOS PRINCIPAIS PONTOS DO DEPOIMENTO, referiu-se a pagamentos por meio de Caixa Dois.
II - Somente no momento de ofertar as contrarrazões ao agravo regimental, inovando com relação ao seu entendimento anterior, passou a sustentar que a narrativa fática aponta, em princípio, para eventual prática de crimes, tais como corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).
III - O Código Eleitoral, em seu título III, o qual detalha o âmbito de atuação dos juízes eleitorais, estabelece, no art. 35, que: Compete aos juízes II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.
IV - O denominado Caixa 2 sempre foi tratado como crime eleitoral, mesmo quando sequer existia essa tipificação legal.
V - Recentemente, a Lei 13.488/2017 incluiu o art. 354-A no Código Eleitoral para punir com reclusão de dois a seis anos, mais multa, a seguinte conduta: Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio.
VI - Ainda que se cogite da hipótese aventada a posteriori pelo MPF, segundo a qual também teriam sido praticados delitos comuns, dúvida não há de que se estaria, em tese, diante de um crime conexo, nos exatos termos do art. 35, II, do referido Codex.
VII - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com o intuito de evitar possíveis nulidades, assenta que, (...) em se verificando (...) que há processo penal, em andamento na Justiça Federal, por crimes eleitorais e crimes comuns conexos, é de se conceder habeas corpus, de ofício, para anulação, a partir da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, e encaminhamento dos autos respectivos a` Justiça Eleitoral de primeira instância (CC 7033/SP, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, de 2/10/1996).
VIII - A mesma orientação se vê em julgados mais recentes, a exemplo da Pet 5700/DF, rel.
Min.
Celso de Mello.
IX - Remessa do feito à Justiça Eleitoral de São Paulo. (STF - AgR-ED Pet: 6820 DF - DISTRITO FEDERAL 0002618-33.2017.1.00.0000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/02/2018, Segunda Turma) No presente caso, como as ofensas não têm relação com delitos eleitorais, nem mesmo conexão com estes, considero a Justiça Cível competente para processar e julgar o pleito.
Assim, rejeito a prejudicial.
Da Ilegitimidade Passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Quanto à inclusão do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda no polo passivo da demanda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a responsabilidade dos provedores de internet pelo conteúdo gerado por terceiros é subsidiária e limitada a casos de descumprimento de ordem judicial que determine a indisponibilidade do conteúdo ilícito.
Assim, verifico que o provedor de internet não tem o dever de controle prévio do conteúdo postado pelos usuários, uma vez que isso configuraria uma censura prévia e desrespeito à liberdade de expressão.
Depreende-se, ainda, que o Marco Civil da Internet, em seu artigo 19, estabelece que os provedores de aplicação de internet somente serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros caso, após ordem judicial específica, não tomem as providências necessárias para tornar o conteúdo indisponível: “Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” - (Lei nº 12.965/2014 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm) Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral ao Recurso Extraordinário 1.037.396/SP, conforme ementa que segue: “Ementa: Direito constitucional.
Proteção aos direitos da personalidade.
Liberdade de expressão e de manifestação.
Violação dos arts. 5º, incisos IV, IX, XIV; e 220, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Prática de ato ilícito por terceiro.
Dever de fiscalização e de exclusão de conteúdo pelo prestador de serviços.
Reserva de jurisdição.
Responsabilidade civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais.
Constitucionalidade ou não do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e possibilidade de se condicionar a retirada de perfil falso ou tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente somente após ordem judicial específica.” Repercussão geral reconhecida (RE 1.037.396-RG, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01.03.2018, processo eletrônico, DJe-063, divulg. 03.04.2018, publ. 04.04.2018).
O STJ também caminha no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS PARA FUTURA REPARAÇÃO CIVIL E/OU CRIMINAL.
PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMANTE.
FAKE NEWS.
VEDAÇÃO.
MARCO CIVIL DA INTERNET E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROVEDORES DE CONEXÃO QUE NÃO INTEGRARAM RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
DEVER DE GUARDA PREVISTO NA LEI N. 12.965/2014 ( MARCO CIVIL DA INTERNET).
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE.
APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS IPs PELA PROVEDORA DE INTERNET (GOOGLE). 1. "Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet [...] ( REsp n. 1859665/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 20/04/2021) 2.
Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, sendo possível a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem,"mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais"( REsp n. 1.785.092/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/5/2019, DJe 9/5/2019). 3.
Tal conclusão encontra apoio no entendimento já consagrado nesta Corte Superior de que, enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário. 4.
No caso em análise, ao contrário do que firmado pelas instâncias ordinárias, os pedidos autorais traduziram com rigor a finalidade do provimento judicial, não havendo falar-se, portanto, em inobservância aos limites objetivos da lide.
Do mesmo modo, a obrigatoriedade de identificação dos usuários pelas empresas de conexão de internet, ainda que não tenham integrado a relação jurídico processual, decorre do próprio dever legal da guarda, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.956/2014, circunstância que não implica a condenação de terceiros, mas sim desdobramento do processo. 5.
Nesse contexto, havendo indícios de ilicitude e em se tratando de pedido específico voltado à obtenção dos dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) dos usuários cuja remoção já tenha sido determinada - a partir dos IPs já apresentados pelo provedor de aplicação -, a privacidade do usuário não prevalece.
Conclui-se, assim, pela possibilidade de que os provedores de conexão/acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento para a identificação do usuário. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1914596 RJ 2021/0002643-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2022) No presente caso, não há prova de que tenha sido expedida ordem judicial anterior solicitando a retirada das postagens ofensivas, ou que o Facebook tenha se recusado a remover o conteúdo após notificação formal.
Logo, a responsabilização da plataforma é incabível, pois não foi demonstrada a omissão ou descumprimento de ordem judicial específica.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., devendo ser excluído do polo passivo da presente ação.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida Facebook, devendo ser excluída do polo passivo da demanda.
Da Responsabilidade Civil de Pâmela Monique Cardoso Bório A questão central desse processo envolve a responsabilização da ré por postagens supostamente difamatórias contra o autor nas redes sociais, que violaram ou não sua honra e imagem.
De início, vejo que a ré, ciente da ação proposta, não apresentou a defesa, razão por que decreto a revelia.
Assim, a revelia da ré faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados pelo autor, que incluem prints das postagens e notícias que repercutiram o conteúdo, corroboram a tese de que a ré extrapolou os limites da crítica legítima, causando lesão à honra e imagem do autor, conforme fundamentado a seguir.
Pois bem, a liberdade de expressão é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e deve ser assegurada a todos de forma igualitária.
O direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade, tais como a honra e a imagem, também protegidos pela Constituição, em seu artigo 5º, incisos IV, V, IX e X. “Artigo 5º, IV - Estabelece que a manifestação do pensamento é livre, mas o anonimato é vedado. […] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Prevista também no art. 220 da Constituição Federal, este estabelece que a liberdade de expressão, de criação, de manifestação do pensamento e de informação não pode ser restringida, mas impõe o dever de respeito aos preceitos fundamentais.
Aliás, a liberdade de expressão pode ser considerada abusiva quando ultrapassa os limites legais, como: difamação, calúnia, incitação à violência, discurso de ódio, divulgação de informações sigilosas, dentre outras ofensas.
No caso, vejo que as publicações feitas pela ré atingiram diretamente a honra e a imagem do autor, ultrapassando os limites da liberdade de expressão, uma vez que, segundo consta dos autos, a promovida utilizou um perfil registrado na plataforma digital Facebook para propagar ofensas ao promovente, além de imputar a autoria de crime ocorrido na capital, fato este que recebeu engajamento público, conforme segue: “PERFIL: pamela_borio SABE QUAL A DIFERENÇA NA MINHA VISÃO??? IM-PU-NI-DA-DE ASSASSINO não é somente quem põe a "mão na massa", mas também quem MANDA E PLANEJA o crime!!! Só após eu ter repercutido, em abril do ano passado, notícia da ida do inquérito Jampa Digital ao Superior Tribunal de Justiça (STF), o acusado de ser o mandante da execução de Bruno Ernesto se entregou à justiça "A diferença é que após a morte de Bruno, apesar de também ter agido rápido e detido suspeitos logo na madrugada seguinte, mais rapidamente ainda a Polícia concluiu que o crime configurava um latrocínio! E pronto! A história mostra, contudo, que assim como Marquinhos desconfiara da irmã e a ela manifestara tal desconfiança, o diretor de Suporte da PMJP não fazia segredo de sua intenção e empenho em descobrir tudo o que ocorrera com o Jampa Digital, porque nada funcionava no projeto de R$ 33 milhões lançado pela PMJP em 2008 para oferecer Internet grátis e vigilância eletrônica de alta definição no meio da rua.
Os desvios no projeto se transformaram em escândalo nacional graças a denúncias de superfaturamento na compra de equipamentos e serviços a uma empresa baiana chamada Ideia Digital.
Os fatos denunciados foram investigados pela Polícia Federal e o inquérito instaurado virou processo encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)." “karlasapessoaHorror ·fredaraujo_pb Colocou a boca no trombone” “·neide_rosendo Misericórdia, são absurdos que acontece na surdina, só temos conhecimento dos fatos, quando alguém tem coragem de denunciar” “·ednapoivadantas Que lástima” “·inacioqueirozadv·biancabasyosPâmela, ajude aos pais de Bruno Ernesto.
Fale o que vc sabe, o que vc ouviu ou presenciou, mas fale mulher.
Fale somente para os órgãos federais, para os estaduais da PB jamais, pois vc já sabe como funcionam as coisas.· laisaandrade@tamizamedeiros ela altera” “·tamizamedeirosEu vi @laisaandrade· pamela_borio@tamizamedeiros@laisaandrade Achei sensato eu não pôr o final do texto do jornalista Rubens pq ele cita apenas três indiciados no inquérito do Jampa Digital, mas a ação possui mais de 20 indiciados, inclusive na época a deputada era a então secretária de planejamento e o meu colega em questão não a citou no texto.
Acho justo assim.
Já o início e meio do texto estão nessa foto.” “·ambulatoriodedorcronica_hbdfApesar de não conhecer os detalhes desses processos , Impunidade é uma das molas da violência! No Brasil se apura pouco os crimes e na maioria das vezes muito mal!” “·ambulatoriodedorcronica_hbdfSe existe dúvidas, se apure tudo ! Quem nada deve , nunca vai temer ! E o texto completo está na mídia ! Motivos de estar parado nas cortes supremas é facilmente entendível , constitucionalmente falando ! Mas como se tem muitas dúvidas , as cortes deveriam liberar as investigações! Mas o país além da questão social , é muito impulsionado pela impunidade em vários níveis ! Fato real o que a Pamela coloca, Com a palavra o STJ e STF!Quem deve tema! Quem não deve jamais tema ! É a verdade sempre liberta! E aí pergunto alguém teme a verdade? Com toda certeza a População quer saber a verdade ! E as cortes supremas precisam sentir e atender os anseios dela !!! Apurar tudo, doa a quem doer! Lembrando sempre o princípio constitucional da inocência , até prova em contrário ! Por isso investigar é sempre fundamental de forma limpa e transparente! Essa é a beleza das leis!” “·biancabasyosPâmela, pq vc reeditou seu texto? Ontem vc escreveu: "...na gestão do atual governador Ricardo Coutinho, quando era prefeito de JPA" Ele te ameaça é?· biancabasyosQue coisa estranha...a impressão que dá é que vc fez algum tipo de acordo pra manter silêncio...tipo, vc tem vontade de falar, mas lembra q se falar, vai perder algo, sei la, pode ser material, como um apartamento ou coisa do tipo...muito estranho isso, vc se separou de RC, mas parece q ele ainda manda em vc, sinceramente.” “·pamela_borio@biancabasyos Sim.
Ontem eu tinha copiado e postado na íntegra o texto de Rubens Nóbrega, mas percebi que ele não citou a deputada estadual Estela Bezerra, que era a então secretaria de planejamento na ocasião do esquema de corrupção Jampa Digital.
Então achei justo tirar o final do texto de Rubens da minha postagem não nomeia todos os políticos indiciados.
Sobre ameaça, claro que sim, muitas vezes, seja através de mensagens ou ligações até mesmo ações para me censurar na internet.” “·biancabasyosMulher, instala aqueles programas que grava ligação, pq qd ele ligar pra vc, vc grava e depois leva a público, ou mostra a PF, igual como vc fez com aquele outro áudio.
Se derrubaram Cunha, etc, a PF tb poderá derrubar um imundo desse.
Que Deus tenha misericordia de vc e Henry, livre e proteja de todo mal.” “·netofigueiredofigueiredoParibas terra de lei pra só pra quem tem dinheiro, justiça morta, justiça só pra pobre, pena para irá só tem preso pobre· netofigueiredofigueiredoPara uma terra pobre, justiça só pra ladrão de galinha kkk· netofigueiredofigueiredoTem algum bandido rico preso na partida kkkkk, nem um kkkk” (ID 4327924 – postagens constantes da petição inicial)” Em uma das postagens que consta nos autos, a ré insinua que o autor seria o mandante de crime, nos seguintes dizeres: “ASSASSINO não é somente quem põe a "mão na massa", mas também quem MANDA E PLANEJA o crime”.
Desse modo, restou evidente a vontade deliberada da ré em colocar em dúvida a informação publicada, além de influenciar os seguidores vinculados à sua conta virtual, fato desabonador para o autor, pois este se sentiu ofendido pela situação de acusação que lhe foi imposta pela ré.
Segundo a doutrina, o dano é a lesão a um interesse jurídico tutelado, material ou moral.
Para que seja indenizável, é preciso alguns requisitos: violação de um interesse jurídico material ou moral, certeza de dano e o nexo.
No presente, vislumbro que houve o dano que violou o interesse do autor, e este foi oriundo da prática empreendida pela ré e, portanto, tem-se a presença do nexo, atingindo a personalidade do autor que ultrapassou o mero aborrecimento.
A responsabilidade civil da ré decorre do artigo 186 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nesse caso, a ré imputou crimes ao autor, além de afirmações de envolvimento em escândalos sem provas, o que caracteriza ato ilícito, causador de danos morais.
Em outros artigos (12 e 187), o Código Civil prescreve que: “art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.” […] “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Sobre a temática, a jurisprudência do STF e STJ direciona no seguinte sentido: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA.
ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas.
Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2.
Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STF - Pet: 10391 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO.
VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Inexiste afronta aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3.
A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4.
O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5.
A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6.
Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7.
A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8.
A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9.
A repressão do excesso não é incompatível com a democracia.
A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10.
O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11.
O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12.
No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato.
Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes.
A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13.
O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado #a responsabilidades ulteriores#.
Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14.
Observadas as circunstân cias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15.
Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório. (STJ - REsp: 1897338 DF 2019/0191423-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021) Logo, entendo que as postagens publicadas pela ré ultrapassam a mera informação pública, uma vez que teve caráter notório de ofensa, para atingir a reputação e honra do autor, e, por isso, deve ter a compensação reparatória pelo dano causado.
Do Dano Moral e Quantum Indenizatório O dano moral, neste caso, decorre da própria natureza das ofensas divulgadas.
Segundo a jurisprudência do STJ, o dano moral é presumido em casos de ofensas à honra (dano "in re ipsa").
A ofensa foi amplamente divulgada, atingindo diretamente o autor, que à época ocupava cargo público de destaque, o que amplificou o alcance do dano à sua imagem.
Conforme estabelecido pelo STJ, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado de forma a reparar o dano, punir o ofensor e desestimular novas condutas semelhantes.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO. 1.
O STJ entende que a revisão do quantum indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos. 2.
Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3.
Hipótese em que a Corte de origem fixou os honorários com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015 fora das balizas acima delineadas. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1942999 PR 2021/0098562-7, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se buscar um equilíbrio para o encontro de um valor justo, que sirva a um só tempo de desestímulo ao ofensor e de compensação ao ofendido, que não seja ínfima para quem paga, nem excessiva para quem recebe, bem como que cause ao primeiro uma demasiada perda patrimonial, tampouco enriqueça injustamente o segundo.
Nestes termos, levando-se em consideração a intensidade do dano, além da repercussão alcançada pela ofensa, árbitro o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: 1.
Condenar a ré Pâmela Monique Cardoso Bório ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Reconhecer a ilegitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., excluindo-o do polo passivo da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
Cumprida a sentença, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
12/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 10:26
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
12/09/2024 10:26
Outras Decisões
 - 
                                            
12/09/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
15/05/2024 09:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/05/2024 09:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2024 08:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
10/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
 - 
                                            
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833415-02.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que existe nos autos comunicação de recurso ainda pendente de julgamento final junto ao STF, suspendo o curso destes autos, até posterior decisão superior.
JOÃO PESSOA, 07 de fevereiro de 2022.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito - 
                                            
07/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2022 12:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
24/01/2022 12:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/12/2021 09:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/12/2021 22:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/10/2021 11:37
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2021 11:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2021 12:03
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2021 17:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/10/2021 16:18
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/05/2021 14:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/04/2021 00:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/04/2021 11:58
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/03/2021 09:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/03/2021 18:31
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/02/2021 18:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/02/2021 18:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2020 18:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2020 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
06/11/2020 11:22
Determinada a devolução dos autos à origem para
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
01/10/2019 09:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2019 09:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2019 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
 - 
                                            
30/09/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2019 13:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/04/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2018 08:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/11/2018 08:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
07/09/2018 01:05
Decorrido prazo de GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR em 06/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
07/09/2018 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO em 06/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
05/09/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2018 00:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
27/08/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2018 16:44
Juntada de comunicações
 - 
                                            
20/04/2018 10:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2018 10:16
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
20/04/2018 10:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2018 09:56
Juntada de comunicações
 - 
                                            
22/02/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2017 13:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/11/2017 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
30/11/2017 18:38
Audiência conciliação realizada para 29/11/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
29/11/2017 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
28/11/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2017 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/10/2017 09:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2017 09:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2017 09:37
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
14/09/2017 09:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2017 17:55
Recebidos os autos.
 - 
                                            
11/09/2017 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
 - 
                                            
14/08/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2017 14:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2017 14:41
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/07/2017 19:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2017 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2017 15:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2017 16:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2016 14:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2016 15:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2016 14:37
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
18/10/2016 16:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2016 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2016 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
18/08/2016 00:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/08/2016 23:59:59.
 - 
                                            
16/08/2016 13:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2016 13:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
 - 
                                            
05/08/2016 16:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/08/2016 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
03/08/2016 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
18/07/2016 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2016 00:07
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 14/07/2016 23:59:59.
 - 
                                            
12/07/2016 15:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2016 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/07/2016 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/07/2016 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
07/07/2016 17:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/07/2016 17:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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