TJPB - 0802441-26.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 11:41
Juntada de Alvará
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22/05/2024 11:40
Juntada de Alvará
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14/05/2024 18:06
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIMA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802441-26.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 15 de abril de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:59
Outras Decisões
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15/04/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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15/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:14
Recebidos os autos
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11/04/2024 00:14
Juntada de Certidão de prevenção
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07/02/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 09:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 05:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:41
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/12/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
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27/12/2023 15:54
Conclusos para despacho
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15/12/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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