TRF5 - 0801995-23.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Frederico Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:58
Baixa Definitiva
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09/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:42
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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02/07/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 11:23
Juntada de Certidão de Intimação
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21/06/2024 18:06
Expedição de expediente
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21/06/2024 18:05
Expedição de documento
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21/06/2024 18:05
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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19/06/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
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03/06/2024 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
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27/05/2024 06:00
Juntada de Certidão de Intimação
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23/05/2024 18:32
Incluído em pauta para 18/06/2024 13:00 Sessão Virtual
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21/05/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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20/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 00:00
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
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10/05/2024 19:23
Expedição de expediente
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10/05/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 23:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 22:59
Distribuído por sorteio para 7ª Turma - Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS - FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS
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09/05/2024 22:59
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801995-23.2023.8.15.0161 [Deficiente] AUTOR: GLEDSON DOS SANTOS DANTAS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS SENTENÇA GLEDSON DOS SANTOS DANTAS aforou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando a concessão de benefício assistencial - LOAS.
Em contestação, o INSS asseverou a existência de coisa julgada, eis que no processo 0002265-62.2022.4.05.8201, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, o mesmo pedido foi julgado improcedente (id. 83211483).
A autarquia apresentou cópias da referida sentença. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que assiste razão ao INSS quando afirma que o processo não reúne as condições para o enfrentamento do mérito pela existência de vício processual.
Explico.
Consoante demonstrado nos autos, o demandante deduziu o mesmo pedido formulado na inicial em outro processo ajuizado perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba em Campina Grande (0002265-62.2022.4.05.8201), o qual foi julgado improcedente, em 23/03/2023.
Ora, configura-se coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por decisão de mérito contra a qual não caiba mais recurso, entendendo-se por ações idênticas aquelas nas quais se verifica a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir.
No presente caso, não obstante tenha o postulante formulado um novo requerimento na via administrativa após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o primeiro pedido, tal fato não altera a conclusão de que já houve a pronúncia de decisão judicial.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, art. 543-C do CPC, no sentido de que a ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento do pedido de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural deve ser compreendido como "carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC)." (REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ou seja, a extinção prematura do processo pela ausência de arcabouço mínimo de provas materiais não impediria o ajuizamento de nova demanda após a reunião de mais provas acerca do labor rural.
Entretanto, compulsando os processos anteriores julgados perante a Justiça Federal, verifica-se que houve exame exauriente das provas documentais e testemunhais, chegando o magistrado à conclusão de que não houve prova suficiente do labor rural no período de carência.
Calha transcrever a análise da prova feita pelo douto Juiz Federal: “(...)Dos documentos juntados, constato que as provas materiais são em sua maioria recentes e fruto de declaração unilateral.
Na realidade, o documento mais antigo se refere a qualidade de segurado especial do esposo, de quem se encontra separada há mais de 20 anos, documento da EMATER de 1993 e a aquisição de propriedade rural por sua irmã.
Em contrapartida, possui comprovante de residência em área urbana e mãos sem qualquer calosidade.
Em relação ao depoimento da autora (na entrevista rural e em audiência), bem como ao de sua testemunha, verifiquei alguns conflitos e inconsistências, uma vez que a autora não sabe o tamanho da terra e discorre de forma bastante genérica quanto ao trabalho rural.
Além disso, apresentou desconhecimento rural em sua entrevista e divergiu de sua testemunha quando, em juízo, afirmou que todos trabalham nas terras, os filhos, as noras etc, enquanto a testemunha foi peremptória de que somente ela e a irmã trabalhariam nas terras, uma vez que os filhos deixaram esse tipo de trabalho quando casaram e saíram da localidade.
Sendo assim, não foi possível o convencimento acerca da qualidade de segurada especial da autora.” Logo, resta evidente que o demandante ajuizou demandas idênticas e que o objeto desta ação já foi devidamente apreciado em processo anterior, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada para extinguir o feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Estatuto Instrumental Civil, sem que haja falar em adequação ao precedente estabelecido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.
Neste sentido colaciono jurisprudência do e.
TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO RURAL POR MORTE.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, V, DO CPC. 1.
Caso em que as autoras, na condição de dependentes (companheira e filhas) de suposto segurado especial, pretendem a concessão de pensão, decorrente do falecimento desse último, tendo o juiz singular extinguido o feito, em face da ocorrência de coisa julgada material; 2.
Configura-se coisa julgada material quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de que não caiba mais recurso; 3.
Comprovada que a ação ordinária em questão é idêntica às de números 0510499-94.2013.4.05.8102S, 0510505-67.2014, de 04/11/2014 e 0511701-72.2014,4,05.8102 de 28/01/2015, ajuizadas na Justiça Federal do Ceará, pois compreendem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é de se manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito; 4.
Inexistência de qualquer circunstância ou fato que ensejasse nova apreciação, pelo Judiciário, da pretensão à concessão de pensão rural por morte; 5.
Apelação desprovida [TRF5.
AC 599264/CE.
DJE: 27/12/2018.
Pág.: 25.
Rel: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Segunda Turma.
Decisão unânime].
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE, EM FAVOR DO RURÍCOLA, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PLEITO ADMINISTRATIVO 1.
Demandante que, antes de ajuizar a presente demanda, postulou idêntica ação, perante a 21ª Vara do Juizado Especial Federal, nesta mesma Seção Judiciária, (0523791-26.2011.4.05.8100), cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 19 de janeiro de 2012, f. 84- 89. 2.
Configurada a violação à coisa julgada, pois não houve fato novo a ensejar a apreciação do Judiciário, por mais uma vez, mas, somente, a interposição de novo requerimento administrativo, municiado de vários documentos, idênticos aos apresentados na ação anterior, acrescido de outros, mas, todos contemporâneos àquela demanda, tais como certidão de casamento, celebrado em 1985, f. 15; declaração da Justiça Eleitoral, f. 17; declaração do sindicato rural, f. 22. 3.
Demonstrada a tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - ainda que renovada a negativa do ente público.
Precedente desta relatoria: AC 580.521-CE, julgado em 25 de agosto de 2015. 4.
Apelação provida para extinguir o feito com exame do mérito, ante o acolhimento da prejudicial de coisa julgada. [TRF5.
AC 581012/CE.
DJE: 16/11/2015.
Pág.: 33.
Rel: Desembargador Federal Vladimir Carvalho.
Segunda Turma.
Decisão unânime].
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
AJUIZADAS DEMANDAS IDÊNTICAS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA DO ESTADO.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INC.
V, DO CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O promovente deduziu o mesmo pedido formulado na inicial em outro processo ajuizado junto à 23ª Vara Federal da Seção Judiciária da Pernambuco (JEF), em Recife (Processo nº 050076075.2010..4.05.8305), o qual foi julgado improcedente, em 15/08/2010, devido à inexistência de incapacidade laborativa total, cuja sentença transitou em julgado em 05/11/2010. 2.
Embora tenha o autor formulado um novo requerimento administrativo, em 27/07/2012 (fl. 20), não indicou quais foram os documentos que modificaram a causa de pedir da primeira ação, pelo que não há como identificar qualquer modificação da situação de fato no momento posterior à coisa julgada. 3.
Resta evidente que o promovente ajuizou demandas idênticas e que o objeto desta ação já foi devidamente apreciado em ação anterior, razão pela qual agiu acertadamente o magistrado ao acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Estatuto Instrumental Civil. 4.
Apelação da parte autora improvida.
Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (PROCESSO: 00006505120174059999, AC594012/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/08/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 25/08/2017 - Página 191) Ante o exposto, reconheço a existência da COISA JULGADA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de janeiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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