TJPB - 0870408-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:59
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0870408-97.2023.8.15.2001 AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que se tratam de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:28
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 12:28
Homologada a Transação
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14/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870408-97.2023.8.15.2001 DECISÃO O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Dispõe o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Compulsando os autos, mais especificamente a exordial, vislumbra-se que, por mais que haja no corpo do texto, não há nos pedidos finais o pedido de apreciação de tutela antecipada de urgência.
Ademais, na fundamentação, não se aponta objetivamente o que se requer a título de tutela antecipada.
Por esta razão, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se o autor para emendar a inicial, declinando com clareza o que se requer a título liminar, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Defiro, desde já, a gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/05/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ DA SILVA DE LIMA - CPF: *26.***.*92-80 (AUTOR).
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:21
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870408-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/01/2024 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2024 22:20
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIZ DA SILVA DE LIMA (*26.***.*92-80).
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19/12/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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