TJPB - 0802578-46.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 04:52
Decorrido prazo de ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 19:46
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)0802578-46.2020.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte exequente não vêm promovendo os atos necessários ao impulsionamento da presente execução, entendo pelo seu arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de pedido expresso.
Cientifico a todos por expediente neste ato.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:40
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0802578-46.2020.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado neste mesmo ato, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 (quinze) dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando que a tentativa de penhora em dinheiro deve preceder a todas as outras e em observância a preservação do melhor interesse do infante, bem como considerando a existência do sistema SISBAJUD para penhora "online", INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria) e considerando os honorários advocatícios em 10%, os quais fixo neste ato; 2) indicar o CPF do executado a fim de viabilizar o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD; 3) indicar outros meios de execução, caso a consulta ao sistema reste inexitosa. 2.
Caso decorrido o prazo do item 1 sem manifestação, INTIME-SE a autora pessoalmente para dar andamento ao feito, cumprindo com a determinação judicial, sob pena de extinção por abandono. 3.
Transcorrido o prazo do item 2 sem cumprimento, ABRA-SE vistas ao Ministério Público para manifestação sobre o abandono.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:11
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:17
Juntada de provimento correcional
-
23/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
24/12/2022 05:08
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 23:40
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 03:12
Decorrido prazo de MAICK BONIFACIO em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:34
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 14:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/05/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:12
Outras Decisões
-
23/04/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2021 11:46
Deferido o pedido de
-
05/04/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 11:09
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:57
Decorrido prazo de MAICK BONIFACIO em 22/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058279-11.2014.8.15.2001
Banco do Brasil
Minaspar Alimentos LTDA. - ME
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2014 00:00
Processo nº 0870448-79.2023.8.15.2001
Izabel Cavalcanti Barros Lamenha Pinto
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 14:51
Processo nº 0805137-72.2022.8.15.2003
Rafaela Lima Gomes de Oliveira
Ponto 2 Comunicacao Visual e Servicos Gr...
Advogado: Albeni Paulo Galdino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2022 13:16
Processo nº 0801691-58.2022.8.15.0161
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Adijane da Cunha Costa
Advogado: Jose Aguinaldo Cordeiro de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 11:28
Processo nº 0801995-23.2023.8.15.0161
Gledson dos Santos Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 22:59