TJPB - 0865636-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 08:34
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCILIO DA FONSECA SANTANA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:37
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865636-91.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARCILIO DA FONSECA SANTANA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319 e 320 DO CPC.
NECESSIDADE DE EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda, tampouco a complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
MARCILIO DA FONSECA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL.
Sob o Id. 83774548, foi determinada a intimação da parte demandante para comprovar sua impossibilidade financeira de arcar integralmente com as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. c) debruçar-se sobre as microfilmagens e extratos de sua conta PASEP e especificar o valor que entende devido a título de atualizações que alega não terem sido aplicadas à sua conta PASEP e que, portanto, considera devidos, inclusive juntando planilha de cálculo e retificando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial”.
Intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/02/2024 12:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
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25/02/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MARCILIO DA FONSECA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865636-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CUMPRA-SE a determinação de Id. 83774548.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:54
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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