TJPB - 0870447-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/07/2024 14:34
Transitado em Julgado em 07/07/2024
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0870447-94.2023.8.15.2001; PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193); [Provas] REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) envolvendo as partes dispostas na autuação deste processo, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que: “Realizou os financiamentos dos veículos acima, onde todos os contratos estão em andamento, porém, mesmo tendo realizado a solicitação de envio dos contratos firmados com o promovido, mediante ligações telefônicas para o número disponível na web, não foi atendido (a) haja vista que mesmo tendo enviado email para recebimento dos mesmo, após mais de 30 (trinta) dias não os recebeu, desta feita, não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do Estado para obter o que lhe é de direito, qual seja, a exibição destes documentos em Juízo.” Pugnou, assim, pela exibição da documentação solicitada na via administrativa.
Juntou documentos.
Recolhidas as custas e despesas processuais necessárias, bem assim citada a parte ré, esta apresentou petição requerendo a juntada dos documentos requisitados.
A parte autora, apesar de intimada para tanto, não apresentou impugnação à resposta.
FUNDAMENTAÇÃO.
No caso dos autos, a parte ré apresentou, independentemente de determinação por sentença, a documentação em questão.
Assim agindo, afastou qualquer ônus sucumbencial que contra si pudesse ser imposto.
Na produção antecipada de provas, cumpre ao juiz unicamente se ater ao exame da regularidade formal do processo, deixando questões outras, inclusive que digam respeito à valoração da prova, para se decidir no feito principal, caso venha a existir, pois um dos objetivos da antecipação é justamente evitar, eventualmente, um litígio, caso a parte que dá início ao incidente prévio se convença de que ele não é necessário.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INTERESSE DE AGIR - RECURSO REPETITIVO - AÇÕES EXIBITÓRIAS.
A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (CPC/15, art. 381).
Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, ainda que nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp nº 1.349.453/MS, repetitivo). (Apelação Cível nº 5008077-30.2016.8.13.0707 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Newton Teixeira Carvalho. j. 10.08.2017, Publ. 11.08.2017).
Portanto, a conclusão a qual se chega é que, apresentada a documentação e não havendo impugnação da promovida, outra medida não há senão a homologação da prova produzida de forma antecipada.
DISPOSITIVO.
Ante exposto, à vista da documentação trazida aos autos pela parte ré, o que fez com este procedimento alcançasse o fim a que se destina, sem lide resistida, e estando este procedimento formalmente regular, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova.
Não havendo lide resistida, também não há condenação em custas e/ou sucumbência neste processo em desfavor da parte promovida.
Custas e despesas processuais já recolhidas.
Providências necessárias.
Transitada em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
10/06/2024 11:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/06/2024 18:16
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
10/05/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870447-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0870447-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIAPADA DE PROVAS C/C PEDIDO LIMINAR em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Como é cediço, o Código de Processo Civil de 2015 elucidou três formas distintas para o requerimento da exibição de documentos, quais sejam: a) no bojo de uma ação em curso, ou seja, incidentalmente, com fulcro nos arts. 396 e 397 do CPC; b) através da ação de produção antecipada de prova, com fulcro nos arts. 381 e 382 do CPC; e c) por meio de uma ação de conhecimento autônoma de exibição de documentos, pelo procedimento comum, equivalente à pretensão de obrigação de fazer (obrigação de exibir o documento ou documentos), com esteio no art. 318 do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a pressente demanda de produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 e 382 (produção antecipada de prova documental), ambos do CPC, com o intuito de que o réu apresente os seguintes documentos: “Contratos de FINANCIAMENTO DOS VEÍCULOS PLACAS: OET-8763; PZU-8J98; QMT-8151, e, QFL-2F60”.
Pois bem, acerca do procedimento de produção antecipada de provas, ora pretendido pela parte autora, Humberto Theodoro Júnior[1] leciona que este dá-se quando a parte não possui condições de esperar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar.
Todavia, sua admissibilidade não fica subordinada ao alvedrio da parte autora, ao contrário encontra-se disciplinada pelo art. 381 do CPC, o qual elenca, de maneira taxativa, três hipóteses para seu cabimento.
Confira-se: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Isto posto, constata-se que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que o juízo somente poderá receber a ação de produção antecipada de provas para evitar a impossibilidade de sua realização futura (Inciso I); ou para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (Inciso II); ou para conhecimento prévio dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (Inciso III).
Analisando detidamente os autos, com base no conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), verifica-se que a pretensão autoral pauta-se na necessidade de se produzir antecipadamente a prova requerida (documental), para verificação da necessidade de justificar ou evitar o ajuizamento de alguma pretensão (ação) em face do réu indicado, nos moldes do art. 381, III, do CPC.
Desse modo, resta aparente o cabimento do procedimento da produção antecipada de provas na situação em análise nestes autos.
De mais a mais, faz-se imperioso esclarecer que, ainda que seja o caso de recebimento da presente produção antecipada de provas, com fulcro no art. 381, III, do CPC, tal ação possui procedimento específico e restrito, o qual se encontra regulado nos termos do art. 382 do CPC.
Confira-se: “Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
A par disso, observa-se que o seu procedimento é sumário e não contencioso, e que, uma vez recebida a exordial, o magistrado determinará a citação da parte ré para a produção da prova requerida (exibição de documentos, no caso em tela) sem qualquer fixação de penalidade.
Uma vez citada a parte demandada e decorrido o prazo assinado, independentemente de esta apresentar ou não os documentos cuja exibição é pretendida pela parte autora, o procedimento será extinto, haja vista que nesta estreita via processual o juiz não se pronuncia sobre a prova colhida, tampouco se admite defesa, recurso ou medidas coercitivas.
Como a providência almejada é a exibição de documentos, em sede de antecipação de provas, para subsidiar ou evitar futura ação - não se cuidando de ação autônoma, veiculada pelo procedimento comum contencioso - não tem sentido falar-se em deferimento de tutela provisória de urgência (antecipada), com os contornos do art. 300 do CPC.
Isso porque, como se disse antes, desde que em termos a petição inicial da antecipação de produção de prova documental, a providência lógica, natural e consequente, já é a citação dos interessados (demandados) para efetuarem a exibição pretendida.
Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial com pedido de produção antecipada de prova documental, nos termos do art. 381, III, do CPC. b) DETERMINO a citação do interessado (promovido) para, em 15 dias, exibir os “Contratos de FINANCIAMENTO DOS VEÍCULOS PLACAS: OET-8763; PZU-8J98; QMT-8151, E, QFL-2F60” c) DETERMINO a intimação da parte autora acerca desta decisão.
Atendidas as determinações acima, com ou sem a apresentação dos documentos elencados na alínea “b”, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do procedimento de produção antecipada de prova documental.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 13:10
Deferido o pedido de
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31/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0870447-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a fatura de energia juntada, não foi emitida em nome da promovente, mas sim de um terceiro estranho à lide.
Acontece que tal documento se faz indispensável à propositura da ação, máxime considerando a estarrecedora habitualidade com que as partes e seus advogados não raro tem declinado endereço de terceiros, com o intuito de escolher o foro e o juízo, fora de todas as regras de competência territorial.
Por outro lado, observo que a procuração acostada encontra-se sem assinatura.
Ademais, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) Comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o titular da fatura de energia encartada aos autos ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. b) regularizar a representação processual, sob pena de extinção. c) comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. d) comprovar o pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de extinção.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/12/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 16:16
Juntada de Petição de informação
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18/12/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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