TJPB - 0830781-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:24
Cancelada a Distribuição
-
24/04/2025 11:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSEAN PINTO GONCALO em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830781-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação e partes acima especificadas, em que a parte autora foi intimada para comprovar do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/01/2025 09:54
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSEAN PINTO GONCALO em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do item 1 do DECISÃO de ID 97237872, para fins de pagamento das custas iniciais "DECISÃO 1.
Tendo em vista que as custas judiciais de ingresso ainda não foram recolhidas, defiro parcialmente o pedido de id. 91970193, e procedo com o parcelamento destas em 4 (quatro) vezes.
Intime-se o Autor para efetuar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 (quinze) dias e, a(s) subsequente(s), até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2.
Ademais, observo que a parte autora está representada por advogado inscrito na Seccional Paulista da Ordem dos Advogados, contando mais de 100 processos distribuídos neste Estado, basicamente todos tendo por objeto revisão contratual de financiamento, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou - como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 - a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação nº 127/2022.
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ - quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão do fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Assim, determino apresentação de OAB Suplementar, sob pena de comunicação de infração à OAB-PB - Intime-se.
Determino, ainda, a intimação pessoal do autor para comparecer pessoalmente à 7a Seção do Cartório Unificado Cível, no Fórum de João Pessoa, para validar a procuração e demais informações já repassadas.
Comunique-se a chefia para acompanhamento direto do caso.
Cumpra-se, cuidadosamente, com cada determinação.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 14 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830781-86.2023.8.15.2001 DECISÃO 1.
Tendo em vista que as custas judiciais de ingresso ainda não foram recolhidas, defiro parcialmente o pedido de id. 91970193, e procedo com o parcelamento destas em 4 (quatro) vezes.
Intime-se o Autor para efetuar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 (quinze) dias e, a(s) subsequente(s), até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2.
Ademais, observo que a parte autora está representada por advogado inscrito na Seccional Paulista da Ordem dos Advogados, contando mais de 100 processos distribuídos neste Estado, basicamente todos tendo por objeto revisão contratual de financiamento, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou - como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 - a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação nº 127/2022.
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ - quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão do fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Assim, determino apresentação de OAB Suplementar, sob pena de comunicação de infração à OAB-PB - Intime-se.
Determino, ainda, a intimação pessoal do autor para comparecer pessoalmente à 7a Seção do Cartório Unificado Cível, no Fórum de João Pessoa, para validar a procuração e demais informações já repassadas.
Comunique-se a chefia para acompanhamento direto do caso.
Cumpra-se, cuidadosamente, com cada determinação.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/07/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 13:27
Determinada diligência
-
24/07/2024 13:27
Deferido o pedido de
-
20/07/2024 00:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSEAN PINTO GONCALO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
25/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSEAN PINTO GONCALO em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 4 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
04/06/2024 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 0830781-86.2023.8.15.2001 "DECISÃO Intimada diversas vezes para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora quedou-se inerte.
Pelo exposto, indefiro o pedido da gratuidade de justiça.
Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 13 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEAN PINTO GONCALO - CPF: *32.***.*15-06 (AUTOR).
-
28/04/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSEAN PINTO GONCALO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSEAN PINTO GONCALO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0830781-86.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSEAN PINTO GONCALO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Decorrido in albis referido prazo, intime-se a parte autora, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, sob pena de extinção.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/04/2024 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSEAN PINTO GONCALO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 06:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0830781-86.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSEAN PINTO GONCALO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Decorrido in albis referido prazo, intime-se a parte autora, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, sob pena de extinção.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/01/2024 22:52
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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