TJPB - 0838075-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0838075-29.2022.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANAIRA APART HOTEL ADVOGADO do(a) APELANTE: ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO - PB13636-A APELADO: KLENIVALDO SOUZA DO AMARAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS DA CUNHA LIMA - PB29146 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:27/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
17/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 11:56
Determinada diligência
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11/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO CELESTINO VIEIRA RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838075-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO CELESTINO VIEIRA RAMOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de KLENIVALDO SOUZA DO AMARAL em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCAS DA CUNHA LIMA(*95.***.*48-42); KLENIVALDO SOUZA DO AMARAL(*86.***.*41-04); ALEXANDRE GOMES BRONZEADO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GOMES BRONZEADO(*04.***.*49-87); MANAIRA APART HOTEL(34.***.***/0001-75); ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO registrado(a) civilmente como ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO(*46.***.*41-52); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que não foi apreciado o pedido da nova administração do condomínio, ante o vício do consentimento, onde houve pedido de desitência do acordo.
Em suas contrarrazões a parte embargada alegou: Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
Ora, o autor, de fato, era síndico quando da propositura da ação.
No entanto, a representação do condomínio foi feita pel subsíndico, de modo que quando da formalização de acordo, não padecia, o ato, de qualquer vício de representação ou mesmo de consentimento.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito -
24/07/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:29
Determinada diligência
-
11/07/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO CELESTINO VIEIRA RAMOS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838075-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de KLENIVALDO SOUZA DO AMARAL em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO CELESTINO VIEIRA RAMOS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0838075-29.2022.8.15.2001 [Assembléia, Despesas Condominiais].
AUTOR: KLENIVALDO SOUZA DO AMARAL.
REU: MANAIRA APART HOTEL.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por KLENIVALDO SOUZA DO AMARAL em face de MANAIRA APART HOTEL, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes, em audiência de mediação. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Arquivem-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
13/05/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:48
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 11:48
Determinada diligência
-
09/05/2024 11:48
Homologada a Transação
-
02/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838075-29.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre petitório id. 78840724, manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/12/2023 09:26
Outras Decisões
-
06/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:57
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2023 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de LUCAS DA CUNHA LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:14
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/01/2023 10:05
Recebidos os autos.
-
24/01/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:21
Decorrido prazo de KLENIVALDO SOUZA DO AMARAL em 21/11/2022 23:59.
-
16/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:35
Outras Decisões
-
29/09/2022 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KLENIVALDO SOUZA DO AMARAL - CPF: *86.***.*41-04 (AUTOR).
-
29/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:13
Outras Decisões
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21/07/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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