TJPB - 0868127-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:37
Juntada de comunicações
-
28/05/2025 22:01
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 09:00
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/05/2025 15:35
Juntada de Carta precatória
-
14/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:27
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:55
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:29
Juntada de
-
02/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:35
Indeferido o pedido de LELIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:50
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/02/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 19:31
Deferido o pedido de
-
11/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:38
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868127-71.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: LELIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO GENTIL DORE - PB26364, CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978, FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 EXECUTADO: CARLIANE RAMOS DOS SANTOS DECISÃO Alega o exequente que as quotas sociais das empresas “Carliane Ramos dos Santos LTDA” e “Sampa Mobilidade Urbana Sorriso LTDA”, não obstante ambas terem sido objeto de pesquisa via INFOJUD (id. 89894778), não houve tentativa de penhora, postulando então a penhora das quotas sociais destas empresas, de seus lucros e ainda a obtenção de cópias da última declaração de imposto de renda da executada, referente ao ano de 2023, pelo sistema INFOJUD.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual foram tentados por todos os meios a constrição de recursos e bens penhoráveis, todas frustradas, culminando com a extinção da execução ante a inexistência de bens penhoráveis (Id. 97373999), em cuja sentença restou consignada a possibilidade de reativação apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. (grifei).
Com efeito, o pedido da exequente se afigura como uma providência incidental, que além de incabível, não traz a indicação precisa de bens, mas tão somente postula por realização de penhora de cotas sociais de empresas das quais a devedora é sócia, assim como seus lucros, sem a instauração do necessário incidente, providência já preclusa, restando inviável seu atendimento, seja por descumprimento do permissivo destacado alhures, seja por violação aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Assim, INDEFERE-SE o pedido.
Cientifique-se o exequente e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/01/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:14
Indeferido o pedido de LELIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
09/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:57
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:15
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868127-71.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: LELIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO GENTIL DORE - PB26364, CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978, FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 EXECUTADO: CARLIANE RAMOS DOS SANTOS DESPACHO Feito extinto por inexistência de bens penhoráveis, posto que a última tentativa de penhora de bens diversos se deu em endereço que não foi localizada a executada.
Informa a empresa exequente o atual endereço e pede a penhora de bens diversos.
Conforme consta da sentença extintiva, a reativação deverá ocorrer apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem(ns) penhorável(is) ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Desse modo, indefere-se o pedido.
Cientifique-se a parte exequente e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:35
Indeferido o pedido de LELIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:18
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868127-71.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: LELIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978, FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 EXECUTADO: CARLIANE RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 22:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:21
Juntada de comunicações
-
05/07/2024 17:18
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:37
Juntada de Petição de procuração
-
21/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0868127-71.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LELIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: CARLIANE RAMOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), conforme AR id 83940175 , necessário para expedição do mandado de penhora. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
16/05/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868127-71.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: LELIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 EXECUTADO: CARLIANE RAMOS DOS SANTOS DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos sem restrições registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de relações igualmente infrutífero, em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 07:34
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0868127-71.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LELIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: CARLIANE RAMOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da Executada, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
09/01/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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