TJPB - 0831675-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:01
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 11:57
Juntada de Ofício
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30/07/2024 17:19
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2024 23:59.
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14/07/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:25
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831675-62.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Contrarrazões apresentadas pela Unimed Campina Grande.
Primeiramente, cabe-me esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente.
A parte embargante interpôs os presentes embargos alegando, em síntese, omissão na sentença prolatada, sob o argumento de que não houve o cumprimento da obrigação de fazer por parte da promovida, ora parte recorrida, requerendo a reanálise dos documentos anexados.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois a própria embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
A omissão, erro material e obscuridade apontados inexistem no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Se o objetivo do embargante é o reexame da matéria, deverá ingressar com o recurso adequado para tanto.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF,).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Sem custas.
Publicada e Registrada Eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/07/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 09:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831675-62.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada pelo promovido.
Resposta apresentada pela parte exequente.
Decido.
Em sede de Impugnação, a UNIMED alega incabíveis as astreintes, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer tempestivamente.
O teor da petição do exequente, em resposta à presente Impugnação, não condiz com a matéria dos presentes autos.
Razão assiste a promovida, pois, de acordo com os documentos anexados ao id.86868957, constata-se o cumprimento da obrigação de fazer em 09/06/2023.
Constata-se, ainda, que a promovida foi intimada pessoalmente da obrigação de fazer em 06/03/2024 (id.86703300), portanto, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença e intimação pessoal da Unimed, em observância a Súmula 410 do STJ.
Some-se, ainda, que o Impugnado, ora exequente, deixou de apresentar e comprovar na sua resposta o descumprimento alegado, porque o teor da peça do id. 87222209 não diz respeito a este processo.
Por fim, quanto ao pedido do Impugnante na fixação de honorários, sob o fundamento de excesso de execução, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95, os mesmos são incabíveis em sede de Juizado Especial, conforme transcrevo abaixo: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Por tais razões, ACOLHO parcialmente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo executado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 14:21
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (EXECUTADO)
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15/03/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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15/03/2024 05:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 05:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 12:09
Determinada diligência
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11/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/03/2024 07:06
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 07:03
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:58
Juntada de Alvará
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28/02/2024 13:27
Determinada diligência
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28/02/2024 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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21/02/2024 06:26
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 00:37
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0831675-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$ 6.301,81 - seis mil, trezentos e um reais e oitenta e um centavos), conforme id 85009346.
Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico.
Prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado.
Desnecessária nova conclusão.
Outrossim, observo que da sentença de mérito não foi expedida a necessária intimação pessoal à parte promovida, para cumprimento da obrigação de fazer ali estipulada, pelo que determino sua imediata intimação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/02/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 11:11
Determinada diligência
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16/02/2024 11:11
Expedido alvará de levantamento
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15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:56
Conclusos para despacho
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14/02/2024 00:55
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 05:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 07:39
Juntada de Petição de resposta
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0831675-62.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
09/01/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:29
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:45
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:38
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 06:47
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:48
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2023 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 04/09/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2023 08:58
Juntada de Petição de procuração
-
04/09/2023 08:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:01
Conclusos para despacho
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22/08/2023 03:47
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 21:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2023 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:45
Determinada diligência
-
15/08/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 04:54
Juntada de Petição de informação
-
10/08/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 19:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/07/2023 12:31
Determinada diligência
-
27/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2023 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/07/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2023 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2023 05:59
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 04:27
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2023 21:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2023 12:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 07:00
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:29
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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