TJPB - 0870051-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de WANDREY KEYVERSON ARARUNA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:44
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870051-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Sentença de Extinção de Id. 105489233.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:23
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2024 12:02
Juntada de Petição de procuração
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13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 08:27
Expedição de Carta.
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31/10/2024 10:28
Determinada diligência
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18/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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21/09/2024 11:14
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:57
Determinada diligência
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21/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:45
Juntada de Petição de cota
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22/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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26/05/2024 18:53
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:59
Decretada a revelia
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20/05/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 23:52
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de WANDREY KEYVERSON ARARUNA em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:28
Juntada de Petição de cota
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22/01/2024 06:13
Publicado Mandado em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:5ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0870051-20.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] PROMOVENTE(S): Nome: GUSTAVO ARARUNA Endereço: R CORONEL JOSÉ GOMES DE SÁ FILHO, 183, apto. 201, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-345 PROMOVIDO(S): Nome: WANDREY KEYVERSON ARARUNA Endereço: Rua Coronel José Gomes de Sá Filho_**, 183, apto. 201, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-345 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO IMEDIATO De ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE E INTIME Nome: WANDREY KEYVERSON ARARUNA Endereço: Rua Coronel José Gomes de Sá Filho_**, 183, apto. 201, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-345 para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC), bem como para cumprir imediatamente a decisão, cuja parte final é a seguinte: ANTE O EXPOSTO, escudada na fundamentação supra, DEFIRO o pedido liminar, para CONCEDER a antecipação da tutela no sentido de compelir o promovido, WANDREY KEVERSON ARARUNA, a deixar o imóvel do autor, em 24 horas, de maneira que para lá não retorne, nem se aproxime, exceto mediante autorização judicial, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, até o limite de 30 dias úteis.
Ressalta-se, no caso, que, outras sanções poderão ser aplicadas em caso de desobediência/descumprimento desta Ordem judicial.
A liminar deverá ser cumprida, IMEDIATAMENTE, através de mandado, restando deste já determinado, ao competente Oficial de Justiça responsável pelo ato, a utilização de força policial, se caso necessário para o efetivo da medida Liminar.
CUMPRIDA a Liminar, CITE-SE o réu para oferecer contestação, em 15 dias úteis, sob pena de revelia.
Em seguida, DÊ-SE VISTAS ao doutro representante do Órgão Ministerial.
CONCEDO ao autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC.
INTIMEM-SE o autor e o nobre DEFENSOR PÚBLICO, desta Decisão.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito JOÃO PESSOA-PB, 9 de janeiro de 2024 De ordem, JULIANA AMORIM NUNES Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121512224110400000078712408 COMP.RES.
Documento de Comprovação 23121512224240400000078712419 CONFLITO DESDE RJ-RJ Documento de Comprovação 23121512224352500000078712422 DADOS DO RÉU Documento de Comprovação 23121512224425700000078712423 dados penais Documento de Comprovação 23121512224503500000078713125 esposa do idoso Documento de Comprovação 23121512224615400000078713127 fone do idoso Documento de Comprovação 23121512224699200000078713130 gentora do réu Documento de Comprovação 23121512224769900000078713131 hipossufi Documento de Comprovação 23121512224836800000078713132 idoso casado Documento de Comprovação 23121512224908600000078713133 idoso receita Documento de Comprovação 23121512225008400000078713134 idoso -RG-CPF Documento de Comprovação 23121512225076800000078713135 INSS Documento de Comprovação 23121512225157500000078713136 IPTU TX LIXO PAGOS Documento de Comprovação 23121512225235100000078713137 lar do idoso Documento de Comprovação 23121512225338900000078713139 receiturário Documento de Comprovação 23121512225459600000078713142 réu RG-CPF Documento de Comprovação 23121512225531600000078713145 Decisão Decisão 23121821553995000000078765503 -
09/01/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 21:55
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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