TJPB - 0837343-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
30/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 15:50
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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23/04/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 00:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:15
Revogada decisão anterior Mero expediente (11010) datada de 18/12/2024
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17/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837343-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Unimed João Pessoa, em sede de contestação, demonstrou o interesse na composição consensual.
Fica garantido às partes o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que foi devidamente demonstrado pelo promovido, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" Dessa forma, DEFIRO o pedido de 94091518, designando audiência de conciliação conforme a pauta desta unidade judiciária.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2024 13:14
Deferido o pedido de
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18/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837343-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prao de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837343-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
GIANNA DE PAULA MARQUES TAVARES, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado promove Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, todos qualificados, requerendo a autora preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária.
Aduz a promovente que, desde 1998, é beneficiária do plano da UNIMED e que, na data de 14/07/2022, foi submetida à cirurgia de transplante renal pelo SUS.
Relata que,em 20 de outubro de 2022, surgiram suspeitas de rejeição renal, razão pela qual solicitou com urgência a realização de uma biópsia e ultrassonografia pelo plano de saúde, mas devido a desentendimentos entre as Unimeds de Pernambuco e Paraíba, a autorização só foi concedida em 29 de novembro de 2022.
Narra que, em 13 de dezembro de 2022, a biópsia e ultrassonografia foram finalmente realizadas, revelando inflamação microvascular em atividade.
Alega a autora que, durante este período crítico, enfrentou dificuldades, incluindo esperas prolongadas e tratamento inadequado, devido à negativa e atrasos das Unimeds.
Sustenta que a Unimed Paraíba e Unimed Pernambuco discutiram responsabilidades, resultando em atraso no atendimento, o que agravou a condição da paciente, levando a uma internação urgente em 27 de dezembro de 2022, com diagnóstico de rejeição humoral aguda.
Prossegue relatando que, inicialmente, a Unimed Paraíba autorizou os procedimentos mas que, em momento posterior, as Unimeds Paraíba e Pernambuco passaram a se eximir da responsabilidade, desautorizando os tratamentos advindos do Real Hospital Português, sob a justificativa de que estes não possuem cobertura de acordo com o rol da ANS.
Afirma que o Real Hospital Português, ciente de que a Unimed anteriormente cobriu o tratamento, determinou a assinatura de um Termo de Responsabilidade Geral e outras declarações, em que determinava que a promovente e seu esposo quitariam a dívida integralmente.
Aduz, que devido à dívida de R$ 178.535,20 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) gerada, o Hospital Português a incluiu em uma lista de inadimplentes junto ao Serasa.
Ante o exposto, requer que seja concedida medida liminar para suspender a negativação do nome da autora junto ao SERASA, até o final do julgamento da lide,bem como determinar que as Unimeds João Pessoa e Recife realizem o pagamento da dívida ao Real Hospital Português, no valor de R$ 178.535,20 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte centavos).
Acosta documentos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando, detalhadamente os autos, verifica-se que a probabilidade jurídica do direito da promovente está presente, visto que, constam nos autos documentos capazes de atestar sua relação jurídica com a Unimed João Pessoa(ID 75860860) , de forma que, incumbe à operadora o custeio e autorização dos tratamentos necessários à manutenção da saúde da promovente, Ademais, é importante frisar que a dívida em si está sendo objeto de discussão nesse processo, de forma que a negativação prematura é desproporcional e viola os direitos básicos do consumidor.
Assim, em cognição sumária e juízo de probabilidade, vê-se que a negativação não é proporcional.
Com relação ao requisito do risco ao resultado útil do processo, vê-se que está evidente nos autos, pois a inclusão do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito é conduta que acarreta prejuízos e danos para a parte autora, ficando impedido de realizar negociações no mercado de consumo.
Ressalta-se, ainda, que a medida é reversível, pois uma vez julgada improcedente a presente demanda, o promovido poderá cobrar a dívida e, em caso de inadimplência, negativar o nome da promovente, de modo que o deferimento da presente tutela não acarretará prejuízos para o promovido.
Por outro lado, no que tange ao pedido de condenação das Unimed’s João Pessoa e Recife, em sede de tutela de urgência, ao pagamento do importe de R$ 178.535,20 ao Real Hospital Português ,revela-se descabido no presente momento processual.
Isso porque, em que pese estar presente o requisito da probabilidade do direito, não vislumbro a ocorrência de perigo da demora ao ponto de ensejar a concessão de tutela antecipada, tendo em vista a ausência de prejuízo à autora decorrente da espera pelo provimento jurisdicional definitivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e seguintes do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte demandada PROCEDA COM A RETIRADA do nome da promovente GIANNA DE PAULA MARQUES TAVARES, em 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes.
Ato contínuo, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal às contestações de ID 91159219 e 94091518.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:30
Determinada diligência
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20/08/2024 12:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/08/2024 07:24
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2024 11:40
Juntada de informação
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15/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837343-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837343-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837343-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Á IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 01:01
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 07:32
Determinada diligência
-
12/09/2023 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIANNA DE PAULA MARQUES TAVARES - CPF: *13.***.*41-91 (AUTOR).
-
11/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIANNA DE PAULA MARQUES TAVARES (*13.***.*41-91).
-
11/07/2023 08:40
Determinada diligência
-
10/07/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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