TJPB - 0840379-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de VILMA BETANIA GONCALVES QUINTANS em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840379-64.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: VILMA BETANIA GONCALVES QUINTANS Advogados do(a) AUTOR: TULIO AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA - PB31227, VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO - PB31674 Promovido: REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - SP274876 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
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23/12/2023 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2023 12:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/09/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/09/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 21:43
Conclusos para decisão
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24/07/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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