TJPB - 0869142-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:18
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:02
Determinada diligência
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12/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:03
Juntada de informação
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARILENE DE LIMA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869142-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/04/2024 08:37
Recebidos os autos.
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18/04/2024 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869142-75.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, narra a autora possuir contrato de cartão de crédito consignado junto ao banco réu desde 2006, de cujos descontos em contracheque, à vista do valor e do tempo já decorrido, considera estarem majorados por taxas abusivas de juros remuneratórios, além de ignorarem determinação do Banco Central de parcelamento para dívidas superiores a dois meses.
Daí, veio requerer tutela provisória para determinar à parte ré que se abstenha de negativá-la e cesse as cobranças referentes a essas prestações do cartão de crédito.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A tutela requerida não deve prosperar porque não verifico a probabilidade do direito deste caso.
Ora, a autora somente anexou à inicial a ficha da proposta de adesão ao cartão de crédito e alguns contracheques que nem são atuais - o mais recente é de agosto de 2022 -, documentação que não permite verificar a que título são descontados os valores do contracheque da autora, se em virtude do mínimo das faturas mensais ou mesmo daquele parcelamento de dívida supostamente ignorado pelo réu.
Por outro lado, da narrativa inicial, é certo assumir estar a autora inadimplente há alguns anos perante o banco réu, acumulando dívida, que é majorada naturalmente devido aos encargos da mora.
Não obstante, a documentação não evidencia também qual é a taxa de juros remuneratórios - objeto da impugnação - atualmente praticada pelo promovido, nem mesmo discrimina os demais encargos moratórios incidentes sobre a dívida acumulada.
Logo, não há como examinar a validade, a regularidade dos descontos, ante a ausência de elementos necessários para tanto, devendo-se, pois, ouvir a parte contrária e aguardar a dilação probatória do feito.
Enfim, INDEFIRO a tutela requerida.
DESIGNE-SE audiência de conciliação.
CITE-SE o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE DE LIMA SILVA - CPF: *61.***.*87-20 (AUTOR).
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18/12/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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