TJPB - 0813117-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 08:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 18:23
Juntada de Petição de cota
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17/02/2024 14:46
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0813117-42.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: GIULLIANO CHARLES BARBOSA DA SILVA, MADRID DISTRIB.MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 78159584) sob alegação, em suma, de que esta contém erro, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, o erro alegado pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 84396491), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/02/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 22:29
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 04:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813117-42.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: GIULLIANO CHARLES BARBOSA DA SILVA, MADRID DISTRIB.MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXEQUIBILIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO LEGAL AOS CONTRATO ANTERIORES À 2017.
APLICAÇÃO EM PERÍODO DE INADIMPLEMENTO E SEM CUMULAÇÃO COM JUROS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO Vistos etc.
MADRID DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME e GIULLIANO CHARLES BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., apensados ao processo de nº. 0826412-59.2017.8.15.2001.
Informaram os embargantes que foi proposta a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada, fundado em Cédula de Crédito Bancário nº 123.406.931, emitida em 28/04/2016, firmada entre as partes e não quitadas pelos executados, ora embargantes.
Desta feita, em virtude de inexistir elementos que possibilitem a impugnação específica dos fatos alegados e, se valendo da inteligência do art. 341, parágrafo único, do CPC/15, a Defensora Pública, curadora especial dos embargantes, apresentou os presentes embargos à execução, na modalidade de negativa geral, impugnando todas as alegações narradas na inicial, pleiteando-se a desconstituição total do débito.
Pugnou, também, pelo excesso de execução, requerendo a exclusão da cobrança da comissão de permanência dos cálculos apresentados pelo exequente, ora embargado.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões suscitou, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedida aos autores.
No mérito, sustentou a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Saneado o processo e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O embargado impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargados, em razão destes possuírem recursos suficientes para arcarem com as custas e despesas processuais.
Contudo, deveria o embargado colacionar aos autos, provas que demonstrassem que os embargantes não podem ser beneficiários da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega, o que não se verifica no caso dos autos.
Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos embargantes.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos nos artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza, corresponde a perfeição formal do título, e ocorre quando no título estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto à exigibilidade, esta ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
Compulsando os autos, tem-se que o embargado é credor dos embargantes com base na Cédula de Crédito Bancário nº 123.406.931, emitida em 28/04/2016, restando estes inadimplentes, sendo MADRID DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, devedora principal, e GIULLIANO CHARLES BARBOSA DA SILVA figurando como avalista (ID 70803331).
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, qual seja, uma cédula de crédito bancário, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos do art. 738 do CPC, sendo também considerado um título executivo extrajudicial, conforme art. 784, III do CPC.
Ademais, tem-se que as partes executadas são devedor principal do título e avalista, portanto, parte legítimas para serem cobradas pelo título.
Compulsando os autos, observa-se que os embargantes afirmaram, ainda, que há excesso de execução, em razão de nos cálculos apresentados pelo exequente incidir a Comissão de Permanência, o que além de não ser permitido, descaracterizaria a mora.
Quanto à aplicação da Comissão de Permanência ao débito em mora, a Resolução 4.558 do Banco Central, que entrou em vigor a partir de 01/09/2017, pôs fim à famigerada Comissão de Permanência cobrada pelos Bancos.
Na prática essa resolução veio ajustar a cobrança de inadimplemento em contratos bancários com o disposto na Súmula 472 do STJ que dispõe que "cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Observando-se os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 70803330), tem-se que, no período de normalidade do contrato foi aplicado juros remuneratórios e que, no período de inadimplemento, deu-se início a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros.
Diante disso, deve-se considerar que os cálculos estão parcialmente corretos, uma vez que, durante o período de normalidade contratual devem ser cobrados os juros remuneratórios e, durante o período de inadimplemento, é legal a cobrança da comissão de permanência, posto que o contrato é anterior ao ano de 2017, momento em que entrou em vigor a Resolução supracitada do Banco Central.
Contudo, observa-se que a cobrança da comissão de permanência foi cumulada com juros, devendo este encargo ser afastado e incidir apenas a comissão de permanência, no período de inadimplemento, conforme a Súmula 472 do STJ.
Ressalta-se que, tal entendimento não descaracteriza a mora dos embargantes, uma vez que a comissão de permanência questionada não incidiu sobre o período de normalidade do contrato e cumulado com encargos principais, não havendo abusividade neste período sobre encargos principais do contrato, conforme entendimento do STJ: "a descaracterização da mora se dá através de abuso na exigência dos chamados encargos da normalidade, o que inclui capitalização de juros e taxas remuneratórias" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.380.635 - RS - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, pelas razões acima expendidas, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução propostos, para que incida sobre o débito, na época de normalidade do contrato, os juros remuneratórios contratualmente estipulados e, no período de inadimplemento apenas a comissão de permanência, conforme a Súmula 472 do STJ, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos embargantes arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida, e cabendo ao embargado arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
CERTIFIQUE-SE sobre o presente julgamento na Execução de nº. 0826412-59.2017.8.15.2001.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Após, não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/01/2024 11:18
Determinado o arquivamento
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06/01/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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23/08/2023 22:14
Juntada de Petição de cota
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22/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de GIULLIANO CHARLES BARBOSA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MADRID DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2023 12:06
Outras Decisões
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23/03/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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