TJPB - 0843475-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 12:47
Juntada de Alvará
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 01:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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22/01/2024 04:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843475-87.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: DINART PATRICK DE SOUSA LIMA REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/01/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 02:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 07:51
Conclusos para despacho
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28/09/2023 07:51
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 14:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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