TJPB - 0870266-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
28/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0870266-93.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: T.
M.
D.
A.
L., RAISLANIA PEREIRA LEITE APELADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:12
Deferido o pedido de
-
25/08/2025 23:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 23:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 23:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 13:38
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:37
Juntada de despacho
-
14/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 04:19
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0870266-93.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: T.
M.
D.
A.
L., RAISLANIA PEREIRA LEITE REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA para apresentar contrarrazões à apelação apresentada ao id. 105685430.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:46
Determinada diligência
-
21/01/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:35
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 12:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 05:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 05:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 22:59
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2024 18:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870266-93.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: T.
M.
D.
A.
L.REPRESENTANTE: RAISLANIA PEREIRA LEITE REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
AUTOR PORTADOR DE TEA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO COM AUXILIAR TERAPÊUTICO E ANALISTA COMPORTAMENTAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA. “Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde”. (TJ-PB - AC: 08043076620188150251, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por T.
M.
D.
A.
L., representado por sua genitora RAISLANIA PEREIRA LEITE, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., todas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), “em virtude disso, a profissional requisitou um tratamento terapêutico especializado multidisciplinar, em caráter urgente, imediato e contínuo, baseado na ciência ABA”.
Informa que, de acordo com o laudo de id. 83716590 da Dra.
Maria Celeste Jotha - CRMPB 7536, a intervenção terapêutica consiste nas seguintes sessões: Analista do comportamento, Assistente terapêutico, Fonoaudiologia, Psicopedagogia clínica, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia com psicomotricidade, Terapia nutricional, Musicoterapia e Natação / Hidroterapia.
No entanto, foi negada a autorização de acompanhamento com os seguintes profissionais: Analista de Comportamento e Assistente Terapêutico (AT).
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida autorize imediatamente o tratamento completo ao autor.
Postula pela devida citação do plano de saúde réu e a procedência total da ação, com a confirmação da Tutela de Urgência e consequente condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (id. 83887893).
Tutela de urgência deferida em parte (id. 83887893).
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.
Agravo desprovido (id. 91414665).
Citado, o plano de saúde promovido apresentou contestação (id. 85681672), sem arguir preliminares.
No mérito alega que o acompanhamento com Analista de Comportamento e Assistente Terapêutico (AT) não foi autorizado por não se encontrar no rol da ANS.
Apresentada Impugnação no id. 87845878, a autora ratificou todos os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 88132327), a promovida requereu a realização de prova pericial (id. 89180905) e a parte autora, o julgamento antecipado da lide (id. 89540448).
Indeferido o pedido de produção de prova pericial (id. 91005484).
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O mérito trata exclusivamente de matéria de direito, assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A promovida não arguiu preliminares, então, passo à análise meritória.
DO MÉRITO.
Alega a parte autora, que o menor foi diagnosticado como portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Assim, no Laudo de id. 83716590, a médica assistente Dra.
Maria Celeste Jotha - CRMPB 7536, solicitou o acompanhamento do autor com os seguintes profissionais: Analista do comportamento, Assistente terapêutico, Fonoaudiologia, Psicopedagogia clínica, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia com psicomotricidade, Terapia nutricional, Musicoterapia e Natação / Hidroterapia, todos com qualificação e capacitação no atendimento de pacientes com espectro autista e com experiência no método ABA.
Em contrapartida, a promovida informou que autoriza o custeio, em sua rede credenciada, dos tratamentos, com exceção do Analista de Comportamento e Assistente Terapêutico (AT).
Com razão a promovida, uma vez que não há previsão contratual para que proceda com o tratamento pelo Analista Comportamental e Auxiliar Terapêutico, uma vez que não se trata de home care, não há previsão jurisprudencial ou contratual para o deferimento de tal pleito, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: “Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde”.(TJ-PB - AC: 08043076620188150251, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
E mais: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO REALIZADO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) E ANALISTA DO COMPORTAMENTO.
TRATAMENTO NA CLÍNICA JÁ AUTORIZ. (TJ-PB - AI: 08129228020228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
Deste modo, não resta caracterizado direito postulado de cobertura do acompanhamento com Analista comportamental e Auxiliar Terapêutico domiciliar e escolar.
Com relação aos demais acompanhamentos com: Fonoaudiologia, Psicopedagogia clínica, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia com psicomotricidade, Terapia nutricional, Musicoterapia e Natação / Hidroterapia, os quais já são fornecidos pelo plano de saúde promovido, devem continuar a ser realizados em clínicas credenciadas.
DOS DANOS MORAIS Para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes elementos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado.
Uma vez que os tratamentos estão sendo custeados pela promovida, nos moldes contratuais, e em nenhum momento causou maiores repercussões para a vida do menor.
Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, posto que a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral.
Nesse sentido, em casos similares, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem firmado o seguinte entendimento: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. " (TJ-PB- 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
TERAPIA ABA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
COMUNICADO ANS Nº 84/2020.
TERAPIAS ILIMITADAS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MÉDICOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TABELA UTILIZADA PELA OPERADORA.
ART. 12, VI, LEI Nº 9.656/98.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Em que pese a ausência de cobertura do referido tratamento pelo denominado método ABA, a doença acometida pelo autor (autismo), assim como os acompanhamentos solicitados, estão inseridos nas coberturas dispostas no contrato entabulado entre os litigantes, derruindo-se, com isso, a injustificada negativa do plano de saúde em custear o tratamento prescrito por profissional médico.
II - A Agência Nacional de Saúde emitiu o Comunicado nº 84/2020, o qual determinou às operadoras de plano de saúde que atuem no Estado de Goiás, o fornecimento ilimitado de consultas e sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, necessárias à reabilitação do desenvolvimento psicomotor e pessoas portadoras de transtorno do espectro autista, sem limite de quantidade, nem em regime de coparticipação em relação às excedentes.
III - No que se refere ao valor dos honorários médicos com embasamento na Tabela utilizada pela operadora, o artigo12, VI, da Lei nº 9.656/98 estabelece que deve ser realizado pela mesma o reembolso, nos limites das obrigações contratuais e das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, quando não for possível a utilização dos serviços próprios contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
IV - Deve ser excluída a condenação da apelante pelos danos morais, já que de acordo com o entendimento do STJ, ao qual se amolda este Tribunal, a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral.
Nesta perspectiva, não evidenciada má-fé do plano de saúde ao negar a cobertura com amparo em cláusula contratual, não há que se falar em prática de ato ilícito passível de condenação em danos morais.
V - Em relação ao prequestionamento da matéria para fins de propositura de recurso aos Tribunais Superiores, tem-se que o julgador deve se ater a resolver o conflito apontado pelos demandantes, não sendo obrigado a analisar detidamente todas as alegações traçadas pelas partes, tampouco fazer referências a todos os dispositivos legais por elas mencionados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 0293984-28.2016.8.09.0051 GOIÂNIA Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021).
Insubsistentes, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais e os demais pleitos exordiais.
Por fim, impõe registrar que o TJPB no que pertine a obrigatoriedade da operadora em fornecer o “Analista Comportamental”, de forma fundamentada, no Agravo de Instrumento n. 0804995-92.2024.8.15.0000, de que foi Relator o Desembargador José Ricardo Porto, decidiu nestes autos pela ausência de respaldo legal, dispensando a operadora desse ônus (id. 91414665).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 21:12
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2024 00:51
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:41
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2024 07:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2024 15:29
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:29
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pede que a ré seja instada a juntar aos autos os certificados dos profissionais da nova clínica própria (Mais Saúde), bem como esclarecer os recentes descredenciamentos em massa das clínicas em João Pessoa, tudo como provas a instruir o processo e auxiliar no convencimento do juízo.
Por outro lado, a promovida pede prova pericial para que o expert esclareça se a referida empresa detém todas as condições de fornecer tratamento adequado ao usuário, além de comprovar que a clínica tem capacidade técnica e eficácia necessária para manutenção dos atendimentos do beneficiário.
Entendo, data vênia, dispensável a realização de perícia para a constatação ou não do que suscita a ré. É obrigação dela trazer elementos aos autos suficientes que possam convencer o juízo da causa de que há realmente capacidade técnica de atendimento ao paciente.
Por outro lado, entendo que o autor igualmente tem o dever buscar elementos constitutivos do seu direito.
Assim, INDEFIRO os pedidos de prova pericial e de diligências pleiteadas pelas partes.
Intimem-se.
Caso não tenham outras provas a produzir, façam os autos conclusos em 05 dias, para sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 20:03
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU)
-
15/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:53
Juntada de informação
-
26/04/2024 20:11
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870266-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 17:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0870266-93.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
M.
D.
A.
L.REPRESENTANTE: R.
P.
L.
REU: E.
A.
I.
D.
S.
L.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar à contestação apresentada.
Advogado: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA OAB: PB18442 Endereço: desconhecido Advogado: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO OAB: AL8399 Endereço: DR CARLOS MIRANDA, 234, EDF SOLARIS APT 1008, POCO, MACEIÓ - AL - CEP: 57025-790 Advogado: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO OAB: AL8425 Endereço: AV DOM ANTÔNIO BRANDÃO, 333, 7º andar, FAROL, MACEIÓ - AL - CEP: 57051-190 João Pessoa, 1 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
01/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 23:49
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 09:13
Juntada de Petição de cota
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870266-93.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais cumulada com tutela de urgência ajuizada por T.
M.
D.
A.
L., representado por sua genitora R.
P.
L., em face de E.
A.
I.
D.
S.
L., todos devidamente qualificados.
Sustenta o promovente, em síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) – CID 10 F84.0, e que apresenta problemas de desenvolvimento próprios do transtorno.
Narra que em consulta médica, a neurologista que o acompanha solicitou a realização de acompanhamento multidisciplinar ABA, tendo sido negados pela operadora do plano de saúde o acompanhamento com assistente terapêutico e analista do comportamento.
Realçou a urgência da medida, em razão da necessidade de intervenção precoce para que se consiga alcançar melhores resultados, razão pela qual requereu, ao final, o deferimento da tutela de urgência, a fim de que o plano de saúde réu autorize o tratamento multidisciplinar especializado que a parte autora necessita, nos moldes descritos pela médica que o assiste com os profissionais de assistente terapêutico e analista do comportamento.
O autor juntou documentos (id. 83716590, 83716591). É o relatório.
Passo a decidir.
Com base nos documentos juntados aos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
Torna-se necessária, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se a ocorrência da primeira condição, uma vez que o promovente devidamente comprovou a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a condição de beneficiário da criança.
Restou comprovada também a doença afirmada e a recomendação médica de acompanhamento de assistente terapêutico na frequência de 5 sessões por semana e 6 horas diárias, das quais 4 horas escolar e 2 horas de atendimento domiciliar (id. 83716590), bem como a negativa emitida pela ré (id. 83716591), sob alegação de não obrigatoriedade de cobertura.
O perigo de dano resta patente diante do laudo médico anexo aos autos, que afirma que o retardo no início do tratamento pode ter impacto negativo na evolução e consequente piora do prognóstico.
Ademais, como se vê do laudo médico, devidamente elaborado por profissional especialista, o tratamento é o único comprovado cientificamente capaz de gerar bons resultados no tratamento do autismo, devendo, pois, a indicação médica ser levada em consideração quando da análise do direito da parte autora.
Outrossim, a Lei n.º 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde prevê em seus artigos 10 e 12 a cobertura assistencial, compreendendo tratamentos, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, dentre as quais se incluem o autismo (CID – F84 – Transtornos Globais do Desenvolvimento).
No que tange aos tratamentos necessários, deve-se destacar que não cabe à operadora de plano de saúde restringir ou limitar o tratamento indicado por médico especialista como essencial para o quadro clínico do paciente.
Isso porque, se a doença tem cobertura obrigatória, não se revela coerente que a existência de limitação aos tratamentos da doença, pois ferem o princípio da dignidade da pessoa humana, analisado aqui sob o prisma do direito à vida saudável.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO SOCIAL COMPATÍVEL COM O AUTISMO.
CUSTEIO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR DEFERIDA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO COM FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E PSICÓLOGO.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO EM CUSTEAR.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024963-38.2015.8.05.0000, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016) Todavia, no tocante ao acompanhamento por atendente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, não se vislumbra obrigação de cobertura pela operadora do plano de saúde neste momento.
Neste sentido, entendimento do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM TRATAMENTOS DIRETAMENTE LIGADOS À SAÚDE.
EXCLUSÃO APENAS DE PROFISSIONAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS EM AMBIENTE DOMICILIAR E/OU ESCOLAR.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Embora seja direito do autor/agravado que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde só têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde.
Há de se garantir o tratamento com analista de comportamento, desde que realizado por profissionais da saúde e da rede credenciada do plano de saúde demandado, com formação em ABA, e em clínicas, afastando o dever de cobertura em atendimento escolar e domiciliar.
Quanto ao auxiliar/assistente terapêutico, há indicação do laudo médico que o tratamento ocorra em ambiente domiciliar e escolar, de modo que o plano de saúde não está obrigado a custeá-lo. (TJPB, 0820268-48.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR/ATENDENTE TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR.
RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
No que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, embora reconheça que a medida possa auxiliar na evolução do quadro clínico do menor, se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde.
Entendimento dos Tribunais Pátrios e dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça da Paraíba.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento parcial. (TJPB, 0813304-10.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022) Cabe ressaltar que não se reputa irreversível a concessão da tutela, pois se restar demonstrado que a promovida não tem nenhuma responsabilidade pelo custeio do tratamento ora pleiteado, poderá cobrar do promovente o devido ressarcimento.
Inadmissível é colocar em risco a probabilidade de êxito de tratamento do transtorno apresentado pelo paciente, razão pela qual a questão da irreversibilidade apresenta-se irrelevante, quando comparada com a possibilidade de dano irreparável em desfavor da parte autora.
Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO em parte a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular, determinando que a “SMILE SAÚDE” autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento com “analista comportamental” (psicólogo) prescrito, nos termos do laudo médico anexo ao id. 83716590, sem qualquer ônus por parte da demandante, seja através dos profissionais credenciados ou, na impossibilidade, para que arque com os custos do tratamento de clínica adequada, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 537, CPC/15.
Destaque-se que o tratamento deverá ser prestado, a priori, por profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da “SMILE SAÚDE” e, apenas na ausência de disponibilização deste serviço, ou de parte dele, assegura-se a suplicante o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso mensal pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na Lei n.º 9.656/98.
A promovente deverá anexar aos autos, semestralmente, laudo médico que ateste a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar, podendo a presente decisão ser revista em caso de descumprimento.
Intime-se a parte promovida para cumprimento desta decisão.
Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Em seguida, uma vez que a presente demanda envolve interesse de criança, abra-se vistas ao representante do Ministério Público.
Considerando o período do recesso forense, esclareço a presente decisão somente surtirá efeitos após esse período.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
27/12/2023 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/12/2023 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. M. D. A. L. - CPF: *55.***.*83-29 (AUTOR).
-
27/12/2023 17:23
Determinada a citação de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU)
-
27/12/2023 17:23
Determinada diligência
-
27/12/2023 17:23
Deferido em parte o pedido de T. M. D. A. L. - CPF: *55.***.*83-29 (AUTOR)
-
27/12/2023 17:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/12/2023 01:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2023 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863085-41.2023.8.15.2001
Valquiria Paulo de Oliveira Monteiro
Ns2.Com Internet S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 09:04
Processo nº 0862835-81.2018.8.15.2001
Waldelita Candida Monteiro Ferreira
Mais Car Comercio de Veiculos Pecas e Se...
Advogado: Zueudon Cavalcanti de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2018 21:04
Processo nº 0870739-79.2023.8.15.2001
Bonates Souto Advocacia
Matheus de Azevedo Gomes
Advogado: Rodrigo Moreira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 15:34
Processo nº 0800604-47.2020.8.15.2001
Melina Samira Freitas Celestino
Dimensional Construcoes LTDA
Advogado: Annibal Peixoto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2020 07:28
Processo nº 0800137-29.2024.8.15.2001
Pedro Bezerra de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2024 16:47