TJPB - 0863085-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 05/02/2024 23:59.
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14/02/2024 01:31
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 01:31
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de VALQUIRIA PAULO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2024 04:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0863085-41.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALQUIRIA PAULO DE OLIVEIRA MONTEIRO REU: NS2.COM INTERNET S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/01/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 02:04
Homologada a Transação
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14/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:44
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2023 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/12/2023 11:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/12/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 16:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/12/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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