TJPB - 0841244-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
28/02/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de NEEMIAS FARIAS DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0841244-87.2023.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: NEEMIAS FARIAS DE SOUZA PROMOVIDO(A) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A DECISÃO Vistos etc.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Recebo o recurso interposto pela parte promovida, em seu efeito devolutivo e suspensivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade, inclusive, efetuado o preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2024 06:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841244-87.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: NEEMIAS FARIAS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HIRLEM NASCIMENTO DE ALENCAR - PB25314 Promovido: REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
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22/12/2023 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2023 12:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/09/2023 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/09/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 07:37
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/07/2023 00:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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