TJPB - 0870739-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:20
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/03/2025 19:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:33
Deferido o pedido de
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12/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0870739-79.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BONATES SOUTO ADVOCACIA EXECUTADO: BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Por fim, em caso de insucesso na penhora de bens ou possuindo estes restrições, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/01/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 19:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:19
Juntada de comunicações
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09/12/2024 10:18
Juntada de comunicações
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09/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/10/2024 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 21:37
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 08:27
Expedição de Carta.
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06/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 14:03
Processo Desarquivado
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05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:25
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BONATES SOUTO ADVOCACIA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MATHEUS DE AZEVEDO GOMES em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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14/05/2024 21:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/05/2024 01:34
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870739-79.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] AUTOR: BONATES SOUTO ADVOCACIA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA DE AZEVEDO BONATES - PB17285, PAULO VITOR BRAGA SOUTO - PB15797 REU: BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MATHEUS DE AZEVEDO GOMES Advogado do(a) REU: RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA - PB30035 Advogado do(a) REU: RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA - PB30035 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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28/04/2024 11:55
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 06:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0870739-79.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BONATES SOUTO ADVOCACIA REU: BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MATHEUS DE AZEVEDO GOMES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 13/03/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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