TJPB - 0845541-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 14:38
Transitado em Julgado em 18/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:23
Juntada de Petição de cota
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22/01/2024 04:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0845541-11.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: SOBREMESA DE MEL COMERC.DE DOCES LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM AÇÃO MONITÓRIA.
EXEQUIBILIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
CARLOS ALBERTO DA SILVA e CARLOS ANTONIO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, apensados ao processo de nº. 0043010-63.2013.8.15.2001.
Informam os embargantes embargante que não há comprovação da existência da obrigação quanto a certeza, liquidez e exigibilidade do título, tornando inadequado o processo executivo.
Desta feita, apresentou os presentes embargos à execução requerendo a procedência dos mesmos e a extinção da execução.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões sustentando a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do contrato e do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Saneado o processo e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos nos artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza, corresponde a perfeição formal do título, e ocorre quando no título estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto à exigibilidade, esta ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
Compulsando os autos, tem-se que o processo de nº 0043010-63.2013.8.15.2001 era inicialmente uma ação monitória na qual a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento, cobrava valores a título de contrato de crédito rotativo (cheque especial) não pagos pea pessoa jurídica JACARÉ GRILL BAR LTDA (CNPJ nº. 08.***.***/0001-90).
Contudo, como este não pagou o débito no prazo concedido operou-se a constituição do débito cobrado em título executivo judicial, conforme o Código de Processo Civil em vigor à época.
Assim, os sócios desta pessoa jurídica devedora, ora embargantes, foram intimados para pagar o título executivo constituído junto com a pessoa jurídica que integram.
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, qual seja, um título executivo judicial, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos do art. 738 do CPC, sendo também considerado um título executivo judicial.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE a presente sentença nos autos do processo de execução de nº. 0043010-63.2013.8.15.2001, bem como o seu trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/01/2024 12:37
Determinado o arquivamento
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06/01/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
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14/04/2023 19:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 21:19
Juntada de Petição de cota
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15/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:58
Outras Decisões
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11/05/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 02:43
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 19/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 22:25
Juntada de Petição de cota
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28/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
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17/03/2022 22:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/02/2022 02:04
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 25/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 02:17
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 24/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 02:17
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 24/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2021 08:06
Outras Decisões
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17/11/2021 08:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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