TJPB - 0870086-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de POLINICE BRANDAO MONTEIRO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:59
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:55
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0870086-77.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: POLINICE BRANDAO MONTEIRO EXECUTADO: MARCOS VENICIO BASTOS JUNIOR *15.***.*15-17 DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:51
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0870086-77.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: POLINICE BRANDAO MONTEIRO EXECUTADO: MARCOS VENICIO BASTOS JUNIOR *15.***.*15-17 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
Informados os dados da conta de titularidade da parte exequente, expeça-se ofício ao BCO C6 S.A. para que proceda com a transferência do valor bloqueado no valor de R$ 4.750,22, da conta da parte executada MARCOS VENICIO BASTOS JUNIOR *15.***.*15-17 - CNPJ: 44.***.***/0001-80, conforme minuta de id. 98953217.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/12/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0870086-77.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: POLINICE BRANDAO MONTEIRO EXECUTADO: MARCOS VENICIO BASTOS JUNIOR *15.***.*15-17 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para confirmar o estorno do valor de R$ 4.750,22 na sua conta do BCO C6 S.A., no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 21:23
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 16:00
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0870086-77.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: POLINICE BRANDAO MONTEIRO EXECUTADO: MARCOS VENICIO BASTOS JUNIOR *15.***.*15-17 DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0870086-77.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: POLINICE BRANDAO MONTEIRO EXECUTADO: MARCOS VENICIO BASTOS JUNIOR *15.***.*15-17 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar do proposta de acordo de id. 97973439, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:13
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
15/07/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2024 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 11:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0870086-77.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: POLINICE BRANDAO MONTEIRO REU: MARCOS VENICIO BASTOS JUNIOR *15.***.*15-17 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/04/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:40
Juntada de Projeto de sentença
-
17/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/03/2024 10:10
Juntada de petição
-
04/03/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/02/2024 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/03/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0870086-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: POLINICE BRANDAO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: PENINA ALVES DE OLIVEIRA - PB23607 REU: MARCOS VENICIO BASTOS JUNIOR *15.***.*15-17 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial e juntar aos o comprovante de residência, etc, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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