TJPB - 0850773-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:52
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de IURE DE OLIVEIRA MAMEDE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZA EDUARDA VIEIRA MENDES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA FALCONE DE MELO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:33
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0850773-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: IURE DE OLIVEIRA MAMEDE, LUIZA EDUARDA VIEIRA MENDES, KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO, GABRIELA VIEIRA FALCONE DE MELO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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29/03/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de IURE DE OLIVEIRA MAMEDE em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de LUIZA EDUARDA VIEIRA MENDES em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA FALCONE DE MELO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0850773-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: IURE DE OLIVEIRA MAMEDE, LUIZA EDUARDA VIEIRA MENDES, KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO, GABRIELA VIEIRA FALCONE DE MELO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
25/10/2023 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:16
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2023 16:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/10/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/10/2023 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 14:49
Juntada de Ofício
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14/09/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/10/2023 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2023 22:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 22:15
Conclusos para decisão
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11/09/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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