TJPB - 0851663-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 01:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 01:01
Juntada de Certidão de prevenção
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09/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2024 22:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2024 22:09
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:34
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851663-06.2022.8.15.2001 AUTOR: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte recorrente para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Prazo: 5 (cinco) dias João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:28
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0851663-06.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo aparte adversa para apresentar contrarrazões.
Prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2024 04:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851663-06.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos do autor.
Contudo, o recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/12/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 05:24
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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25/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 21:41
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:52
Publicado Outros Documentos em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:57
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 03:00
Decorrido prazo de TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:48
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:37
Publicado Outros Documentos em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2023 17:32
Conclusos para despacho
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26/02/2023 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2022 21:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/12/2022 14:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/12/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:31
Juntada de Mandado
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04/11/2022 00:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/12/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/11/2022 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:42
Distribuído por sorteio
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04/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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