TJPB - 0801623-51.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:13
Baixa Definitiva
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06/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2024 13:09
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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10/05/2024 20:11
Não conhecido o recurso de JOSE CLAUDINO FERREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*88-30 (RECORRENTE)
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10/05/2024 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 11:07
Juntada de Certidão de julgamento
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02/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 12:24
Voto do relator proferido
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23/04/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
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15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ em 14/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 00:54
Conclusos para despacho
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19/02/2024 00:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801623-51.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito].
AUTOR: JOSE CLAUDINO FERREIRA DA SILVA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A em face da sentença de id. 83869438.
Alega o embargante que a sentença incorre em omissão, vez que a os juros moratórios e a correção monetária deveriam ter sido fixados pela Taxa Selic.
Alegou, ainda, omissão quanto ao termo inicial da correção monetária.
Intimado para se manifestar, o embargado requereu a rejeição do recurso oposto. É a síntese.
DECIDO.
Razão não assiste ao embargante.
Com efeito, o tema a respeito da aplicação da taxa fazendária (Selic) para correção de dívidas civis encontra-se em análise no STJ, por meio do REsp 1.795.982, EREsp 727.842, REsp 1.081.149 e EREsp 1.731.193.
Não há, portanto, nenhuma decisão vinculante a respeito, de modo que não há se falar em omissão ou erro material na decisão prolatada.
Ademais, consta no dispositivo da sentença que o valor da condenação será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da celebração do contrato e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, haja vista não ser possível saber quando ocorreu o efetivo desembolso.
Assim, justificada a fixação dos respectivos termos iniciais, também não se observa omissão no ponto mencionado.
Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Intime-se o BANCO VOTORANTIM S.A para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, 6 de fevereiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Prof.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Residencial, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 33941400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801623-51.2023.8.15.0201 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: JOSE CLAUDINO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 330, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Por essa razão, passo ao exame do pedido.
II - DA PRELIMINAR O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de contrato, o fato desse contrato já ter sido quitado não afasta o interesse processual da parte autora, já que, independentemente dessa quitação, é possível se revisar o contrato para se extirpar eventuais abusividade, desde a sua origem.
No mesmo sentido: Revisional de contrato bancário.
Quitação.
Alegação de falta de interesse de agir superveniente.
Descabimento.
A quitação não afasta o interesse de agir para ação revisional, que tem cabimento diante de ilegalidades que torne a obrigação excessivamente onerosa a um dos contratantes (art. 6º, inc.
V, do CDC).
Inexistência,
por outro lado, de desistência regularmente manifestada pela parte autora.
Extinção afastada.
Sentença anulada.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AC: 10002852220218260072 SP 1000285-22.2021.8.26.0072, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 05/09/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse em agir.
III - DO MÉRITO O autor questiona a cobrança de 2 tarifas inseridas no contrato: tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem.
Assim, passo a analisar cada uma das tarifas questionadas - Tarifa de cadastro.
Quanto à tarifa de cadastro, pacificou o STJ, no REsp 1251331, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)”.
Neste ponto, mister se faz realçar que a tarifa de cadastro não se confunde com a famosa TAC, nomenclatura utilizada para identificar a taxa de abertura de crédito, esta sim considerada ilegal a partir do ano de 2008.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora mantinha relacionamento com a financeira, portanto, trata-se de novo cliente.
Pelo exposto, a cobrança de tarifa de cadastro é legítima e não merece prosperar, nesse ponto, o pedido autoral. - Avaliação do bem: O STJ decidiu recentemente o Tema 958 dos Recursos Repetitivos, firmando as seguintes teses: Questão submetida a julgamento Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Tese Firmada 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Portanto, nos termos da tese fixada, a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, salvo se demonstrada a ausência de prestação do serviço ou a onerosidade excessiva no caso concreto.
No caso dos autos, a parte ré, a quem é atribuído o ônus de comprovar a prestação do serviço cobrado, apresentou um termo de vistoria do veículo (id 17052673 - Pág. 11), com todos os campos em branco.
Assim, entendo que não restou comprovada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, razão pela qual reputo abusiva a cobrança da tarifa em questão. - Da repetição de indébito A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor (Rcl 4.892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
No caso, não restou demonstrada a má-fé da parte demandada em relação à cobrança da tarifa de avaliação do bem, uma vez que há previsão expressa no contrato e inexiste proibição expressa em lei neste sentido, razão pela qual a devolução dos valores cobrados sob a rubrica mencionada deve ocorrer na forma simples.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a validade da cobrança da tarifa de cadastro e registro de contrato; b) declarar a nulidade da cláusula contratual que impõe o pagamento da tarifa de avaliação de bem; c) condenar a parte promovida a pagar à autora, a título de devolução na forma simples, os valores indevidamente cobrados referentes à tarifa mencionada no item “b”, no valor de R$ 245,00 (duzentos quarenta e cinco reais).
O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da celebração do contrato e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, haja vista não ser possível saber quando ocorreu o efetivo desembolso.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se INGÁ-PB, data do protocolo eletrônico.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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