TJPB - 0800162-48.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 03:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 19:33
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:42
Juntada de Alvará
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20/05/2024 18:42
Juntada de Alvará
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17/05/2024 09:01
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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17/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0800162-48.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ESTEVAM DA SILVA SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
30/12/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 06:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ESTEVAM DA SILVA SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:27
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:27
Juntada de Certidão de prevenção
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02/06/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:16
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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11/01/2023 16:27
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2022 10:56
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:24
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
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16/07/2022 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
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12/04/2022 03:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ESTEVAM DA SILVA SOUZA em 11/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ESTEVAM DA SILVA SOUZA em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2022 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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