TJPB - 0801447-42.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:44
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:35
Juntada de Certidão de prevenção
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24/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801447-42.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
O recurso inominado apresentado é tempestivo e o autor faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, em virtude da sua hipossuficiência.
Recebo o(s) recurso(s) apenas com efeito devolutivo. (art. 43, Lei nº 9.099/95).
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, contrarrazoar o(s) recurso(s) interposto(s).
Após o transcurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Itaporanga-(PB), data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:13
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801447-42.2023.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DIONISIO SOBRINHO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A, em face da sentença de ID 82045505, alegando, em síntese, a existência de omissão na citada decisão que julgou procedente em parte a pretensão autoral, tendo em vista que o juízo foi omisso quanto a validade do contrato digital e que não analisou o pedido na contestação para que, em caso de procedência, a parte autora devolvesse o valor recebido em excesso.
A parte embargada apresentou contrarrazões alegando que o empréstimo foi realizado de forma indevida. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Verifico que assiste razão em parte ao pleito do demandado ao requerer a integração da decisão, porquanto não foram apreciadas integralmente uma das teses defensivas suscitadas na peça contestatória, pelo que passo a analisá-la por completo.
Quanto a alegada omissão na validade do contrato digital, destaco que a sentença entendeu por ser inválida tal modalidade de contratação, tendo em vista que foi editada a Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba, com vigência a partir do dia 26/11/2021, passando a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito.
Assim, não há nenhum vício a ser sanado neste aspecto.
Contudo, não obstante este juízo tenha decidido acerca da possibilidade de compensação entre os valores da condenação e o valor anteriormente depositado pelo banco, percebe-se que de fato o juízo não se manifestou sobre o pedido de que “a parte Autora seja intimada para ressarcimento dos valores que remanescerem, sob pena também de padecer no seu enriquecimento ilícito”.
Assim, tendo em vista que este juízo declarou judicialmente a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se o retorno ao status quo ante, pelo que impera a compensação entre os valores desembolsados e aqueles percebidos em decorrência do contrato, devendo a parte autora pagar o valor faltante caso o montante da condenação seja inferior ao valor depositado, a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada nos termos acima, determinando que, após a compensação, a parte autora pague o valor faltante caso o montante da condenação seja inferior ao valor depositado na sua conta anteriormente pelo Banco, a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
P.R.I.
Itaporanga – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N° 0801447-42.2023.8.15.0211 AUTOR: JOSE DIONISIO SOBRINHO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando que os embargos opostos possuem efeito modificativo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE DIONISIO SOBRINHO em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801447-42.2023.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DIONISIO SOBRINHO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. 1- Preliminares 1.1 Da impugnação à concessão da justiça gratuita Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, segundo extrato colacionado, a parte autora recebe benefício do INSS de cerca de um salário-mínimo, após descontos, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 1.2 Da incompetência absoluta do juizado em face da necessidade de prova pericial Não há necessidade de perícia no caso em concreto, pois esta se mostra irrelevante para o deslinde do feito.
Logo, inexistindo a necessidade de prova técnica, não subsiste a complexidade suscitada. 1.3 Da ausência do interesse de agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da parte autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo. 2.
Mérito 2.1 Dos danos materiais Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi feito um empréstimo consignado em seu nome, sendo que desconhece este contrato.
Aduz que, mesmo assim, foram/estão sendo descontadas parcelas de R$ 691,36 no seu benefício previdenciário.
Por tais razões, pugnou pela declaração de nulidade/cancelamento do contrato e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, alega a licitude de sua conduta e a regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que a parte ré não juntou contrato escrito com a assinatura física do autor.
Nesta senda, foi editada a Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba, com vigência a partir do dia 26/11/2021, passando a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado, devidamente assinada.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importante destacar que a referida lei foi objeto da ADI 7027 no STF, tendo a suprema corte reconhecido a constitucionalidade da norma: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, tendo em vista que ele não observou a formalidade da lei (assinatura física).
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício valores relativos a empréstimo fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo de nº 50-011590718/22 foi realizado de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. 2.2 Dos danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. 3.
Da declaração de nulidade/cancelamento do contrato e da compensação Por fim, ocorre que, conforme pontuou o demandado, há evidências nos autos, especialmente o extrato da conta bancária da parte autora (ID 72409739 - página 03), comprovando que os valores do empréstimo, no quantum de R$ 25.777,94, foram depositados em conta de titularidade do autor no dia 19.09.2022.
Ora, sendo o contrato que originou a cobrança considerado irregular, mostra-se consequência lógica do pedido a declaração de sua nulidade/cancelamento, com a devolução das parcelas cobradas e a compensação dos valores auferidos.
Declarada judicialmente a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se o retorno ao status quo ante, pelo que impera a compensação entre os valores desembolsados e aqueles percebidos em decorrência do contrato.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 10.820/2003.
FATURAS.
NÃO DESCRIÇÃO DE DESPESAS.
CARTÃO DE CRÉDITO DESBLOQUEADO OU FORNECIDO.
PROVA AUSENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NULO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
COMPENSAÇÃO.
ADMISSÍVEL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PELO BANCO.
DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI, A PARTIR DE CADA DESCONTO ATÉ A CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PELA REQUERENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI A PARTIR DO CREDITAMENTO NA SUA CONTA, NÃO SENDO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0043047-34.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 12.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ - CONTRATOS DE MÚTUO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ESQUEMA FRAUDULENTO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA - CONDUTA PERPETRADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO VERIFICADA - COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DESEMBOLSADOS E PERCEBIDOS - NECESSIDADE - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - IMPRESCINDIBILIDADE.
A natureza monetária do serviço prestado por instituição financeira remete o mutuário à condição de consumidor, independente de o valor obtido ser ou não aplicado em negócio especulativo, por se tratar de destinatário final fático do empréstimo consignado contratado, de modo que se deve reconhecer a aplicabilidade das normas consumeristas no exame da controvérsia em apreço, inclusive por observância ao entendimento respaldado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A atuação fraudulenta da correspondente bancária implica na responsabilização solidária da instituição financeira a que ela se vincula, devendo responder pelos excessos e ilegalidades praticadas por sua preposta.
Declarada judicialmente a nulidade dos negócios jurídicos firmados entre as partes, impõe-se o retorno ao status quo ante, pelo que impera a compensação entre os valores desembolsados e aqueles percebidos por todos os contratantes. (TJ-MG - AC: 10148120028532001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 28/11/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2017) Nesse ponto, destaco que o autor não comprovou a devolução da quantia, tendo em vista que, após receber o empréstimo em conta, procedeu à remessa da quantia para a empresa denominada ATUAL INTERMEDIAÇÕES, mediante pagamento de boleto em prol desta, não havendo a demonstração mínima de que a referida empresa possui qualquer correlação com o BANCO DAYCOVAL. 4.
Dispositivo ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, c/c art. 38 e seguinte da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de empréstimo nº 50-011590718/22, bem como, condenar a restituir, EM DOBRO, os valores cobrados indevidamente até o cancelamento do falso contrato, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a compensação acima estabelecida.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Registrada eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2023 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
25/08/2023 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2023 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
26/06/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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