TJPB - 0801120-97.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 21:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:51
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801120-97.2023.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
O BANCO BRADESCO S.A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra AJOSE VIEIRA DA SILVA FILHO, igualmente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante acordo de ID 90897180.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo de ID 90897180.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte.
Custas já satisfeitas.
Honorários nos termos do acordo.
Suspendo o feito até o termo final do parcelamento, conforme preleciona o art. 922 do CPC: “Convindo as partes o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Caso haja descumprimento do acordado, deverá o exequente comunicar nos autos, requerendo o que entender de direito (art. 922, parágrafo único).
Por outro lado, comprovado o cumprimento do acordo, retornem os autos conclusos para sentença extintiva, nos termos do art. 924, II do CPC.
Arquive-se os autos, com posterior desarquivamento, no caso de ocorrer uma das hipóteses acima.
P.
R.
I.
Itaporanga-(PB), data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
28/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:09
Homologada a Transação
-
23/05/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0801120-97.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de suspensão do feito por convenção das partes para tentativa de solução consensual da lide.
Suspendo o processo por 30 dias.
Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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04/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801120-97.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de desentranhamento, em razão de o prazo que foi fixado para o banco exequente não se enquadrar como peremptório.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a alegação de inadimplemento feita pelo exequente, devendo, em tal oportunidade, sendo o caso, comprovar o pagamento regular das parcelas do contrato que serve de base da presente execução.
ITAPORANGA, 1 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 12:31
Outras Decisões
-
17/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
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21/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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