TJPB - 0831272-06.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831272-06.2017.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Busca e Apreensão] DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão ao exequente ao sustentar que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente nos presentes autos, uma vez que a ação de busca e apreensão originalmente proposta foi convertida em ação de execução em 08/09/2020, ocasião em que foi determinada a citação do executado, conforme decisão de ID 34073993.
Quanto à citação por edital, trata-se de providência excepcional, possível apenas quando se tornar inviável a citação pessoal, pela ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 256 do Código de Processo Civil, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo e garantir o avanço processual para tutela de direitos das partes, por meio do exercício da jurisdição.
Embora não exija o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, deve ser precedido da realização de diligências que comprovem que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, bem como a comprovação de que o autor não atuou de forma desidiosa para obter o paradeiro do réu.
Neste sentido: ACÓRDÃO Processo nº: 0811303-52.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Guarda, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais]AGRAVANTE: ADRIANO BEZERRA COSTAAGRAVADO: ARLENE SILVA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
ARTIGOS 231 E 232, DO CPC/73.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
PROVIMENTO. - O deferimento da citação por edital se encontra condicionado à comprovação, pela parte Autora, do prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal da parte Ré.- A não observância dos requisitos legais, implica nulidade do ato citatório, realizado sob a via editalícia.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811303-52.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) No caso dos autos, embora a consulta ao SISBAJUD tenha indicado diversos endereços vinculados ao executado, não houve tentativa de citação em todos os locais apontados.
Ademais, verifica-se que ainda não foi realizada consulta ao SERASAJUD, o que poderia contribuir para a obtenção de informações atualizadas acerca do paradeiro do executado.
Dessa maneira, antes da citação por edital, cabem diligências para consulta do endereço da promovida.
Sendo assim, INDEFIRO a citação por edital.
Consulte novo endereço do executado no sistema SERASAJUD.
Intime-se o exequente para indicar meios eficazes para a citação do executado, no prazo de 15 dias, observadas as tentativas infrutíferas e os endereços obtidos via sistemas informatizados Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 21 de agosto de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:11
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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25/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0831272-06.2017.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(*63.***.*70-08); MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES(*33.***.*98-20); FRANCISCO MATIAS NETO(*72.***.*90-63); Vistos, etc.
Determino a intimação da parte autora para se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição e sobre a ausência de citação até o presente momento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831272-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 10:46
Expedição de Carta.
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24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831272-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831272-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0831272-06.2017.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(*63.***.*70-08); MARIA LUCILIA GOMES(*33.***.*98-20); FRANCISCO MATIAS NETO(*72.***.*90-63);
Vistos.
Segue minuta contendo endereços requisitados via SISBAJUD.
Intime-se o exequente para indicar novo endereço para citação ou arresto do bem móvel, observando-se as diligências já executadas para garantir a efetividade do processo, recolhendo ainda previamente as custas da diligência, se for o caso.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/08/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:55
Deferido o pedido de
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26/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831272-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4João Pessoa-PB, em 28 de dezembro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/12/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/06/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 08:43
Deferido o pedido de
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08/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 20:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 22:55
Juntada de provimento correcional
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02/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 09:53
Juntada de diligência
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08/09/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 17:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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08/09/2020 19:11
Outras Decisões
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08/09/2020 17:27
Conclusos para despacho
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14/08/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 10:45
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 12:02
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2020 15:02
Juntada de Certidão
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29/11/2018 13:38
Expedição de Mandado.
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01/11/2018 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 08:26
Conclusos para despacho
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16/04/2018 08:25
Juntada de Certidão
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23/03/2018 01:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 22/03/2018 23:59:59.
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22/02/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2017 08:23
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2017 17:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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