TJPB - 0831846-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831846-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: CAMILA SILVA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AEBERTON DA SILVA MACEDO - PB23723, ADJAINY JOSEFFA MENDES DE ARAUJO - PB28676 EXECUTADO: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA DECISÃO Trata-se, mais uma vez, de requerimento de deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi indeferido na decisão de Id. 83972881.
Matenho o indeferimento, pelas razões já declinadas e determino, definitivamente, o retorno dos autos ao arquivo, vedado o desarquivamento, salvo com a indicação precisa de bens livres para penhora da empresa executada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:51
Indeferido o pedido de CAMILA SILVA DE SOUSA - CPF: *06.***.*51-30 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:00
Processo Desarquivado
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04/09/2024 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831846-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: CAMILA SILVA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AEBERTON DA SILVA MACEDO - PB23723, ADJAINY JOSEFFA MENDES DE ARAUJO - PB28676 EXECUTADO: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido, com base nos mesmos motivos declinados na decisão anterior.
Retornem os autos ao arquivo, vedado o desarquivamento, salvo com a indicação precisa de bens livres para penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:32
Indeferido o pedido de CAMILA SILVA DE SOUSA - CPF: *06.***.*51-30 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:39
Processo Desarquivado
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05/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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30/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831846-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: CAMILA SILVA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AEBERTON DA SILVA MACEDO - PB23723, ADJAINY JOSEFFA MENDES DE ARAUJO - PB28676 EXECUTADO: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA DECISÃO Aporta nos presentes autos, petição do exequente buscando o prosseguimento da execução que já teve sentença extintiva por não encontrar bens, requerendo novas consultas no INFOJUD e RENAJUD e desconsideração da personalidade jurídica pelo simples fato de não existirem bens penhoráveis.
De início, cumpre evidenciar que o microssistema dos Juizados Especiais, rege-se por princípios que visam a solução das demandas de menor complexidade, em tempo razoável, assim dispondo no artigo 2º verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Significa dizer que ao optar o autor pelo rito sumaríssimo deve se amoldar aos princípios norteadores, dentre estes o da celeridade, que prevê a possibilidade de extinção do processo quando não são encontrados bens do devedor, impedindo a tramitação por tempo indeterminado, sem a efetiva solução da execução. É o que consta do § 4º, do artigo 53.
Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
No caso dos autos, tem-se que se esgotaram as tentativas de penhora de ativos, junto ao sistema SISBAJUD que promove busca minuciosa em todo o sistema financeiro nacional, atingindo contas correntes, de investimentos, em fintechs, de meios de pagamentos, etc.
Tentou-se ainda busca de bens móveis no RENAJUD (veículos) e imóveis junto aos sistemas dispostos para tal (INFOJUD), exaurindo-se todos os meios sem obtenção de resultados, o que conduziu a extinção da execução nos termos do sobredito artigo, com ressalva na sentença que o processo seria reativado apenas com a indicação precisa de bem para a efetivação da penhora.
Assim, considerando que o exequente não indicou bem, mas tão somente reitera pedido para busca de informações e a desconsideração sem atendimento dos requisitos legais, tenho que a medida não comporta atendimento.
Indefere-se o pedido.
Intime-se e retornem os autos ao arquivo definitivamente, vedado o desarquivamento, salvo com a indicação precisa de bens livres para penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/12/2023 22:12
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 21:17
Indeferido o pedido de CAMILA SILVA DE SOUSA - CPF: *06.***.*51-30 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 08:31
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:30
Processo Desarquivado
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11/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 16:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 07:32
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:51
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO AEBERTON DA SILVA MACEDO em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 07:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2022 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 21:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 07:49
Recebidos os autos
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01/07/2022 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
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26/11/2021 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2021 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2021 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2021 09:38
Conclusos para despacho
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23/11/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO AEBERTON DA SILVA MACEDO em 08/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
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01/11/2021 23:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/10/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2021 08:30
Conclusos para despacho
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07/10/2021 08:30
Juntada de Projeto de sentença
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07/10/2021 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/10/2021 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/10/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/08/2021 23:23
Juntada de informação
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17/08/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/10/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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