TJPB - 0803644-83.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 08:42
Juntada de informação
-
25/11/2024 16:36
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 11:34
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA CARNEIRO em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803644-83.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO VIEIRA CARNEIRO Endereço: RUA JOSEFA OLINDINA DA CONCEIÇÃO, S/N, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-645 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
JOÃO VIEIRA CARNEIRO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “CAPITALIZAÇÃO”, que não teria sido contratada por ela.
Então, por não ter autorizado a operação, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida - ID Num. 78587843.
Em contestação – ID Num. 81069862, a parte promovida defendeu a legalidade da contratação, contudo, deixou de juntar o contrato.
Pediu, então, a improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 82568046.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
Da contratação do título de previdência O cerne da questão é a existência ou não do contrato de título de capitalização que ensejou descontos, não no benefício previdenciário, como inicialmente alegou a autora, mas em sua conta bancária.
A parte autora alega que foram realizados descontos desde 2022, conforme detalhado na planilha do ID Num. 78532873.
Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não realizou o referido contrato.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em sua conta bancária pelo banco requerido, em razão de contrato de título de capitalização que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado, então, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do título de capitalização discutido pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pelo requerimento da parte autora de não ter descontado valores em sua conta bancária, em razão de contrato que não celebrou.
Quanto ao perigo de dano, os descontos dos títulos de capitalização ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da decisão.
III - Dispositivo.
Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) declarar a nulidade das cobranças do título de capitalização na conta da parte autora, ocorridos desde o ano de 2002, delimitadas na planilha do ID Num. 78532873. (ii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores referentes aos descontos de capitalização cobrados da parte autora, no período indicado na inicial, de forma dobrada, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal. (ii) determinar ao banco demandado que se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento, limitados a R$ 20.000,00; IV - Disposições Finais.
Sem condenação em custas e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
29/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2023 19:20
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2023 23:59.
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03/12/2023 23:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 20:54
Conclusos para despacho
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26/09/2023 20:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2023 07:40
Recebidos os autos.
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12/09/2023 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
12/09/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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