TJPB - 0804621-12.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 13:58
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 13:58
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 13:58
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:46
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804621-12.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Balbino De Sousa, S/N, Jose Bernardino Filho, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que, na sentença constante do id. nº 102443009, há uma divergência nos valores mencionados, caracterizando a existência de erro material.
Assim, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a retificação da sentença, de modo que, onde se lê: “Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do exequente, fixar o valor da execução em R$ 1.081,83 (um mil, oitenta e um reais e oitenta e três centavos), referente ao valor principal e honorários sucumbenciais.
Ademais, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.” Passe a constar: "Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do exequente, fixar o valor da execução em R$ 2.559,99 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao valor principal e honorários sucumbenciais.
Ademais, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos." A presente correção é realizada ex officio, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC/2015, que autoriza a retificação de inexatidões materiais ou erros de cálculo, sem que isso implique alteração do conteúdo essencial da decisão.
Intimem-se as partes.
Adotem-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
11/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:06
Outras Decisões
-
06/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804621-12.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Balbino De Sousa, S/N, Jose Bernardino Filho, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Banco Bradesco nos autos do cumprimento de sentença movido por Terezinha Oliveira da Silva, ambos qualificados nos autos, aduzindo a ocorrência de excesso de execução.
O promovente requereu o pagamento de R$ 3.641,82 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Já o promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o valor devido é de R$ 2.559,99 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), apontando excesso de R$ 1.081,83 (um mil, oitenta e um reais e oitenta e três centavos).
Instado a se manifestar, o exequente concordou com os valores informados pelo executado, porém requereu a aplicação de multa de 10%, afirmando que o promovido não cumpriu a obrigação de pagar no prazo legal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o § 1º do art. 525 do CPC elenca um rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
Confira-se: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (..)” No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Considerando a concordância da parte impugnada com os cálculos apresentados pelo impugnante, hei por bem, decotar o valor de R$ 1.081,83 (um mil, oitenta e um reais e oitenta e três centavos) do valor requerido no cumprimento de sentença.
O promovido, quando da apresentação da impugnação, depositou o valor integral requerido no cumprimento de sentença.
Desse modo, a hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Por último, necessário dizer que o pedido do exequente para que seja aplicada a multa de 10% sobre o valor da execução, ao argumento de que o executado não teria efetuado o pagamento no prazo legal, não merece prosperar.
Isso porque a intimação do executado foi realizada em 05/09/2024, sendo que seu prazo se estendeu até o dia 27/09/2024, conforme tela extraída do PJe nesta data.
Vejamos: Consta dos autos que a impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolizada em 27/09/2024, portanto, dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do exequente, fixar o valor da execução em R$ 1.081,83 (um mil, oitenta e um reais e oitenta e três centavos), referente ao valor principal e honorários sucumbenciais.
Ademais, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça que a ela foi concedida (art. 98, §3º do CPC).
Sentença publicada eletronicamente.
Expeça-se o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como envie-o ao Banco do Brasil em relação aos valores devidos à parte autora e seu advogado.
Expeça-se, ainda, alvará para levantamento dos valores excedentes em favor do banco promovido, com os dados bancários serem informados pelo promovido.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
24/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804621-12.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Balbino De Sousa, S/N, Jose Bernardino Filho, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Acerca da impugnação apresentada, manifeste-se a autora, em 15 dias.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
02/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804621-12.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Balbino De Sousa, S/N, Jose Bernardino Filho, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu.
Em caso de concordância do credor, retornem os autos para SENTENÇA de extinção. 1.4 – Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
07/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:03
Outras Decisões
-
06/08/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 19:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:35
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 29/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/03/2024 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 03:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
29/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2023 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:24
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 13:48
Revogada decisão anterior datada de 01/02/2023
-
09/03/2023 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 01:42
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2022 05:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 07:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*30-87 (AUTOR).
-
25/10/2022 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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