TJPB - 0840811-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:38
Determinada diligência
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12/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840811-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:10
Determinada diligência
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01/08/2024 14:10
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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31/07/2024 19:32
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840811-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido retro.
Segue resultado de pesquisa realizada junto ao Sisbajud acerca do endereço do promovido.
Intime-se o banco promovente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito.
Ultrapassado o prazo, nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
12/03/2024 09:06
Determinada diligência
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12/03/2024 09:06
Deferido o pedido de
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840811-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido retro.
Segue, em anexo, comprovante de inclusão de restrição veicular, via Renajud, conforme requerido.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito.
Ultrapassado o prazo, nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 18:45
Determinada diligência
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17/01/2024 18:45
Deferido o pedido de
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10/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840811-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação retro, concedendo o prazo requerido para o banco promovente requerer o que entender de direito.
Ultrapassado o prazo, nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/12/2023 14:13
Determinada diligência
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22/12/2023 14:13
Deferido o pedido de
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17/11/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:12
Determinada diligência
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11/10/2023 11:12
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 19:11
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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28/07/2023 15:33
Determinada diligência
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26/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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