TJPB - 0805707-35.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:24
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2025 20:24
Determinada diligência
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14/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:25
Juntada de informação
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de RODRIGO VALDEVINO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805707-35.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: RODRIGO VALDEVINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição ID 103196645.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20012919145608600000026831761 Ação de Execução G-408 Outros Documentos 20012919145730500000026831764 2-PROCURACAO AD JUDICIA Procuração 20012919145851700000026831767 3-ATA ELEICAO SINDICO Outros Documentos 20012919145988600000026831769 4-Convencao Jd. do Mar-compressed-pages-1-45 Outros Documentos 20012919150072200000026831770 5-Convencao Jd. do Mar-compressed-pages- Outros Documentos 20012919150308200000026831771 6-Regimento Interno - Convenção_c Outros Documentos 20012919150481700000026831772 CNPJ Outros Documentos 20012919150618900000026831773 G-408 - Matricula do imóvel Outros Documentos 20012919150699600000026832025 G-408 - Relatorio de débitos - Rodrigo Outros Documentos 20012919150833400000026832026 G-408 Relatorio de debitos - MRV Outros Documentos 20012919150920200000026832027 Guia Custas Outros Documentos 20012919151022100000026832029 7-ATA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2016 Outros Documentos 20012919151105800000026832032 8-ATA PREVISAO ORCAMENTARIA 2017-compressed Outros Documentos 20012919151227100000026832033 9-ATA PREVISAO ORCAMENTARIA 2018-compressed Outros Documentos 20012919151315900000026832034 10-ATA 'PREVISÃO ORÇAMENTARIA 2019 Outros Documentos 20012919151435700000026832042 11-previsão - 2019 Outros Documentos 20012919151558100000026832038 inadimplencia condominio Outros Documentos 20012919151641400000026832043 Despacho Despacho 20020616370177700000027048933 Despacho Despacho 20020616370177700000027048933 Petição Petição 20021310361430700000027247387 petição juntada documentos just. gratuita Outros Documentos 20021310361556800000027247396 Certidão Certidão 20051216062845000000029383981 Decisão Decisão 20052509154017900000029388978 Expediente Expediente 20052509154017900000029388978 Certidão Certidão 20081112375340300000031679338 Despacho Despacho 20081207060654400000031701247 Expediente Expediente 20081207060654400000031701247 Petição Petição 20081711074518500000031849417 GuiaCustas atualizada Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20081711074671800000031849976 Comprovante - G-408 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20081711074693300000031849980 Certidão Certidão 20101510443056500000033905927 Despacho Despacho 20101611143344500000033927037 Carta Carta 20101611325365800000033962020 Carta Carta 20101611325715400000033962022 Certidão Certidão 21013113201890100000037097069 AR 0805707-35.2020 Aviso de Recebimento 21013113201958700000037097070 Certidão Certidão 21031811281435500000038855402 AR 0808707-35.2020 Aviso de Recebimento 21031811281485800000038855404 Expediente Expediente 21031812200138400000038859251 CITAÇÃO POSTAL Petição 21033013503680500000039274429 COMPROVANTE CARTA CITAÇÃO G-408 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21033013503825600000039274431 GUIA CITAÇÃO G-408 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21033013503930900000039274432 Petição Petição 21033116301794300000039301638 GuiaCustas (62)correta g-408 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21033116301957000000039301640 Certidão Certidão 21052009402412900000041263361 Despacho Despacho 21052117395570800000041265883 Carta Carta 21052511353231000000041457046 Certidão Certidão 21071308452215200000043387703 AR 0805707-35.2020 Aviso de Recebimento 21071308452238200000043387705 Certidão Certidão 21080510324100000000044364719 Despacho Despacho 21081021103523800000044367855 Expediente Expediente 21081021103523800000044367855 Pedido de penhora Petição 21083017432407200000045445618 INADIMPLÊNCIA ANTERIOR AS CHAVES - MRV Documento de Comprovação 21083017432599700000045445621 INADIMPLÊNICA POSTERIOR AS CHAVES - MUTUÁRIO Documento de Comprovação 21083017432774200000045445622 Certidão Certidão 21091611105366600000046168466 Decisão Decisão 21091709251606900000046170144 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 231 Documento de Comprovação 21091709251814100000046170146 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 232 Documento de Comprovação 21091709251842400000046170149 Certidão Certidão 21093011180667300000046793753 DETALHAMENTO SISBAJUD 282 Documento de Comprovação 21100816132829500000046800714 DETALHAMENTO SISBAJUD 281 Documento de Comprovação 21100816132903400000046800713 Despacho Despacho 21100816132972400000046800707 Despacho Despacho 21100816132972400000046800707 Mandado Mandado 21101314450208100000047274081 Mandado Mandado 21101314450455400000047274082 Diligência Diligência 21101412254384900000047329918 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21101918254027300000047552333 PETIÇÃO - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR - ID 329547 Outros Documentos 21101918254226700000047552335 Estatuto Social - 2020-compactado Outros Documentos 21101918254317400000047552338 Procuracao MRV 2021 Outros Documentos 21101918254424000000047552339 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21102517014868400000047809547 Mandado de Intimação - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA Devolução de Mandado 21102517014997300000047809554 Petição Petição 21110311310591700000048169430 Certidão Certidão 21113012344257200000049302106 Sentença Sentença 21121015405605200000049331177 Expediente Expediente 21121015405605200000049331177 Petição Petição 22020410361731700000051154741 RE_ Acordo. g-408 - Jardim do Mar - Execução judicial nº 0805707-35.2020.8.15.2001 - juridico@anladv Informações Prestadas 22020410361923800000051154761 contato whats Informações Prestadas 22020410362047500000051154763 tratativas whats Informações Prestadas 22020410362194300000051154766 Petição Petição 22021011313885700000051387055 PETIÇÃO - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR - ID 329547 Outros Documentos 22021011314057100000051389099 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22041117360436500000053900540 Certidão Certidão 22041208341154200000053926926 EMAIL - BB - PJE ALVARA JUDICIAL Nº 163 - 2022 Outros Documentos 22041208341239600000053926930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041208395126800000053926973 Expediente Expediente 22041208395126800000053926973 CLS Informação 22041208460231100000053927464 Despacho Despacho 22041320151159200000053945082 Expediente Expediente 22041320151159200000053945082 certidão Informação 22041808003364900000054076775 Resposta Resposta 22042113543908000000054276474 Resposta Resposta 22042114065361200000054276599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070717282764900000057370555 Expediente Expediente 22070717282764900000057370555 Petição Petição 22072514523420200000057994732 CLS Informação 22081011502130500000058575717 Despacho Despacho 22111917493972600000062590545 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22120509474797500000063208585 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22120509475152100000063208982 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22120509475497400000063209631 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22120509483151200000063209001 Certidão Informação 22121214421934300000063196700 Email - envio dos alvaras Outros Documentos 22121214422022300000063465235 Petição Petição 23011512030145600000064156050 G-408 Relatorio de débitos II Outros Documentos 23011512030170300000064156053 Cálculos Cálculos 23020715412856400000064955244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020715451325800000064955255 resumoCalculo -PJE 0805707-3507.02.2023 Cálculos 23020715451406900000064955261 GuiaCustas PJE 0805707-35 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23020715451419600000064955262 Expediente Expediente 23020715451325800000064955255 Petição- Comprovação de Custas Petição 23022716121364800000065658021 GUIA CUSTAS FINAIS CONDOMINIO95259 Outros Documentos 23022716121387000000065658022 comprovante 254 Documento de Comprovação 23022716121415900000065658024 Petição Petição 23032711520602400000066876125 G-408- Inad01 Documento de Comprovação 23032711520656600000066936280 CLS Informação 23050615153916800000068692310 Decisão Decisão 23080822173291200000072767964 cls Informação 23080908494836300000072790265 SISBAJUD - BLOQUEIO Decisão 23081317062970700000072871704 Decisão Decisão 23081317063091100000072871700 SISBAJUD - BLOQUEIO PARCIAL Ofício (Outros) 23081612241369900000073096051 Decisão Decisão 23081612241495900000073096048 Mandado Mandado 23081809261679800000073314682 Decisão Decisão 23081612241495900000073096048 Petição Petição 23082416372274100000073627415 G-408 - comprovante - Guia Custas Postais R$ 13,64 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082416372308900000073627418 G-408 Guia Custas Postais R$ 13,64 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082416372376300000073627419 Diligência Diligência 23090710150752100000074258173 Petição Petição 23110816030025800000077038160 G-408 - comprovante - Custas - R$ 80,20 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110816030092000000077038163 G-408 - Custas - R$ 80,20 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110816030162900000077038167 Decisão Decisão 23122816472858100000078984684 Decisão Decisão 23122816472858100000078984684 Petição Petição 23122911462554700000078999353 G-408 Documento de Comprovação 23122911462621600000078999354 Informação Informação 24040512231235100000083020677 Decisão Decisão 24070810424189800000087598617 Decisão Decisão 24070810424189800000087598617 Petição Petição 24071614075732300000088034631 G-408 - Guia Custas - R$ 13,71 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24071614075766400000088034632 G-408 - 13,71 - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24071614075837500000088034635 CLS Informação 24073116072890700000091916934 Decisão Decisão 24080118082922600000091971160 Carta Carta 24080213094954200000092035639 Habilitação Petição de habilitação nos autos 24102411202425900000096426830 Procuração BB e demais es pe pi pb sp compressed1449882 Procuração 24102411202481700000096426833 Petição Petição 24110510154551100000096993051 CALC RODRIGO VALDEVINO OUT 2024 11480108 Documento de Comprovação 24110510154615500000096993053 Cls Informação 24111110030724800000097298230 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24111110030724800000097298230, Documento de Comprovação: 24110510154615500000096993053, Petição: 24110510154551100000096993051, Procuração: 24102411202481700000096426833, Petição de habilitação nos autos: 24102411202425900000096426830, Carta: 24080213094954200000092035639, Decisão: 24080118082922600000091971160, Informação: 24073116072890700000091916934, Documento de Comprovação: 24071614075837500000088034635, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24071614075766400000088034632] -
18/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:52
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 12:52
Determinada diligência
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11/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:03
Juntada de informação
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05/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 18:08
Determinada diligência
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01/08/2024 18:08
Deferido o pedido de
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31/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:07
Juntada de informação
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16/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805707-35.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: RODRIGO VALDEVINO DE OLIVEIRA DECISÃO A parte autora requer a penhora por termo do imóvel gerador do débito condominial, cuja matrícula encontra-se anexada às folhas de ID 27813191.
DECIDO.
Observo nos autos que o imóvel gerador do débito condominial encontra-se financiado, conforme certidão cartorária de ID 27813191.
Sabe-se que o proprietário fiduciário não é um proprietário especial sem obrigações condominiais, detentor de privilégios não concedidos ao proprietário comum de imóvel em condomínio edilício, nos termos dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Portanto, a natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, devendo o proprietário, perante o condomínio, de quitar aquele débito para não ver o imóvel ser arrematado e, assim, sub-rogar-se como credor e fazer a cobrança regressiva junto ao condômino, que é devedor fiduciante.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (STJ - IUJur no AREsp: REsp nº 2059278 / SC (2022/0086988-5), Relator: Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO da penhora do imóvel que originou a dívida condominial, ID 27813191, devendo o condomínio exequente promover a prévia citação, também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24040512231235100000083020677, Documento de Comprovação: 23122911462621600000078999354, Petição: 23122911462554700000078999353, Decisão: 23122816472858100000078984684, Decisão: 23122816472858100000078984684, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23110816030162900000077038167, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23110816030092000000077038163, Petição: 23110816030025800000077038160, Diligência: 23090710150752100000074258173, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23082416372376300000073627419] -
08/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:42
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2024 10:42
Determinada diligência
-
08/07/2024 10:42
Deferido o pedido de
-
05/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 12:23
Juntada de informação
-
22/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
30/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805707-35.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: RODRIGO VALDEVINO DE OLIVEIRA DECISÃO A lei 11.419/06 autoriza a realização de intimações pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível.
No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judiciário.
Ademais, a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hoje, incluindo o whatsapp, não requer de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para identificação fora da rede, como por exemplo RG e CPF ou até mesmo a biometria em qualquer de suas formas.
Acrescento a isto que, embora o processo tenha sido distribuído em 2020, houve apenas uma indicação de localização dos promovido para se manifestar sobre a penhora, existindo, portanto, outras maneiras para chamá-los à lide, antes da intimação por Whatsapp, motivo pelo qual, indefiro o pedido de intimação por Whatsapp.
Considerando que a parte autora não indicou novo endereço, bem como esgotados, sem êxito, os meios de busca de novos bens penhoráveis, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, suspendo o feito.
Arquive-se.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito definitivamente, independente de novo despacho.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
28/12/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:47
Determinada diligência
-
28/12/2023 16:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR (EXEQUENTE)
-
28/12/2023 16:47
Determinado o arquivamento
-
15/12/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:24
Determinada diligência
-
15/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 17:06
Determinada diligência
-
13/08/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:49
Juntada de informação
-
08/08/2023 22:17
Determinada diligência
-
08/08/2023 22:17
Deferido o pedido de
-
06/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 15:15
Juntada de informação
-
27/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:41
Juntada de cálculos
-
15/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:42
Juntada de informação
-
05/12/2022 09:48
Juntada de Alvará
-
05/12/2022 09:47
Juntada de Alvará
-
05/12/2022 09:47
Juntada de Alvará
-
05/12/2022 09:47
Juntada de Alvará
-
19/11/2022 17:49
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:50
Juntada de informação
-
25/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 05:18
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 17/05/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 14:06
Juntada de Petição de resposta
-
21/04/2022 13:54
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2022 08:00
Juntada de informação
-
18/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 08:46
Juntada de informação
-
12/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:34
Juntada de
-
11/04/2022 17:36
Juntada de Alvará
-
16/02/2022 03:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:34
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 04:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 17:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/10/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 12:25
Juntada de diligência
-
13/10/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 03:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO VALDEVINO DE OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 15/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 01/07/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR - CNPJ: 26.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
12/05/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 05:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 09/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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