TJPB - 0816291-64.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta
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05/01/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816291-64.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ANDRE SOUZA DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o devedor alega excesso de execução, pois o valor devido é R$ 1.621,35 (um mil, seiscentos e vinte um reais e trinta cinco centavos), inclusive depositou o valor (ID 75923483).
Intimada para responder, a parte credora requer a rejeição (ID 77859601) Breve relato.
DECIDO.
Assiste razão ao impugnante.
Observo que a sentença (ID 52087523) condenou “o promovido a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, resolvendo o mérito da demanda o que faço nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.”.
Ora, se o dispositivo da sentença estabeleceu que a restituição deveria ser contada “do efetivo pagamento” e o pagamento se deu em parcela mensais.
Assim, o cálculo deve considerar a data do efetivo desembolso mês a mês e não o valor total corrigido desde o início do período, sem considerar a data em que, de fato, ocorreu o pagamento mensal dos juros incidentes sobre os valores cobrados a título de tarifas declaradas ilegais.
O valor pago pela instituição financeira devedora, portanto, exauriu o objeto do cumprimento de sentença pelo pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito e cálculo dos valores pagos, mês a mês, nos termos estabelecidos na sentença, conforme cálculo elaborado pela parte executada de ID 75923487.
E inclusive este valor já foi depositado(ID 75923483).
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, julgo ACOLHO A A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Expeça alvará a favor da parte autora no valor de R$ 1.621,35 (um mil, seiscentos e vinte um reais e trinta cinco centavos), depósito de ID 75923483.
Liberando-se o seguro garantia no valor de R$ 3.401,58(três mil, quatrocentos e um reais e cinquenta oito centavos) com os devidos acréscimos legais, em favor da parte executada (ID 75923811).
Tendo em vista que não há dados suficientes para expedição do alvará, arquive-se.
Havendo manifestação das partes com os dados bancários, desarquive, independente de novo despacho, expedindo os respectivos alvarás.
Após, retornem os autos ao arquivo, ficando, desde já, a parte ciente deste pronunciamento judicial.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais na monta de 10% sobre o valor do excesso indevidamente executado e custas judiciais, porém ficaram suspensas a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 10048900 ), em observância ao §3 do art. 98 do CPC.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23120407511885400000078151660, Resposta: 23081810042513500000073318215, Expediente: 23081009392160700000072861561, Ato Ordinatório: 23081009392160700000072861561, Outros Documentos: 23072712233803800000072242499, Outros Documentos: 23072712233732000000072242497, Outros Documentos: 23072712233655700000072242496, Outros Documentos: 23072712233579100000072242492, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 23072712233517100000072242482, Outros Documentos: 23071111401353700000071520972] -
28/12/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 16:38
Determinada diligência
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28/12/2023 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/12/2023 16:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/12/2023 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 07:51
Conclusos para decisão
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04/12/2023 07:51
Juntada de informação
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18/08/2023 10:04
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:16
Juntada de informação
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28/03/2023 16:42
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:35
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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23/02/2023 14:02
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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18/12/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 06:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 11:50
Juntada de informação
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02/05/2022 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 02:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:22
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
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09/12/2021 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 18:38
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
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05/02/2021 02:06
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:05
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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18/11/2020 15:13
Conclusos para despacho
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18/11/2020 15:12
Juntada de Certidão
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19/10/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 01:56
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 10:53
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 09:01
Conclusos para despacho
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02/10/2020 09:00
Juntada de Certidão
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27/08/2020 06:36
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA DA SILVA em 26/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 16:31
Juntada de Petição de resposta
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03/08/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 12:11
Conclusos para despacho
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31/07/2020 12:09
Juntada de Certidão
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05/06/2020 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 19:53
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2020 13:10
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 13:17
Conclusos para despacho
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16/03/2020 13:16
Juntada de Certidão
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14/03/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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