TJPB - 0822545-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:54
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:47
Determinada diligência
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15/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:16
Juntada de informação
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08/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822545-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tentativa infrutífera de bloqueio de bens no Sisbajud (extrato anexo).
Intime-se o exequente para indicar bens do executado aptos à satisfação integral do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 16:30
Deferido o pedido de
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27/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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22/03/2025 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 107184263, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 22:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 22:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 22:15
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822545-82.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CONDOMINIO MAYARA RAISSA REU: PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI SENTENÇA Processo n. 0822545-82.2022.8.15.2001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DE PRAZO CONTRATUAL – VÍCIOS NOS SERVIÇOS – RESCISÃO DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS PARA CONDOMÍNIO – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Configurado o inadimplemento contratual por descumprimento de prazos e pela existência de vícios graves nos serviços de engenharia prestados, é cabível a rescisão do contrato, com fundamento no art. 475 do Código Civil, e a aplicação da multa contratual.
Reconhecida a impossibilidade de indenização por danos morais ao condomínio, dada sua natureza jurídica de ente despersonalizado, incapaz de titularizar honra objetiva.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS proposta por CONDOMINIO MAYARA RAISSA em face de PINTO SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, todos já singularizados.
A parte autora narra que firmou contrato de prestação de serviços de engenharia com a empresa requerida, com previsão de término das obras em 18/03/2022.
No entanto, a parte ré descumpriu reiteradamente os prazos estabelecidos, mesmo após a prorrogação e elaboração de novo cronograma.
Além disso, o autor relata falhas e vícios graves nos serviços realizados, como irregularidades no revestimento e atraso no andamento das obras, o que gerou desgaste significativo entre os condôminos.
Ao final, o autor requer a procedência para declarar a resolução contratual por inadimplemento, inexistência de dívida e a condenação da ré ao pagamento de multa contratual de R$ 2.600,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Gratuidade judiciária parcialmente deferida no Id. 60750664.
Foram expedidas duas cartas e um mandado para fins de citação da parte ré (Ids. 74230178, 81862849 e 101904425).
Regularmente citado (Id. 101904424), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, de modo que, no Id. 104816137, fora decretada a revelia da parte.
Intimada a parte autora para dizer do interesse na produção de provas, informou que não pretende produzir novas provas nos autos (Id. 104867408). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Aplicação da Responsabilidade Civil por Descumprimento Contratual O caso dos autos envolve descumprimento contratual por irregularidade na prestação dos serviços de engenharia, o que indica a presença de responsabilidade civil.
Trata-se de uma violação de obrigação em sentido técnico por não cumprimento, o que acaba por transformar o dever primário de prestação em um dever secundário de indenização.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A demandante requer a resolução do contrato (pedido do item “d” da petição inicial) com a aplicação de multa contratual (R$ 2.600,00) e a condenação a fim de reparar os danos morais (R$ 5.000,00) suportados desde o descumprimento do contrato.
In casu, importa observar o prazo que foi fixado no contrato para conclusão dos serviços contratados, que era de 18 de março de 2022, o qual nunca foi cumprido, de modo que, a parte autora, de forma unilateral rescindiu o contrato objeto da lide.
Assim, no quadro da responsabilidade civil contratual, é certo que na existência de uma obrigação em concreto, tutelada por via de contrato e não cumprida, o mero descumprimento já indica o desvalor de conduta reprovada pelo direito.
Ressalte-se, que a parte ré, devidamente citada, sequer apresentou contestação ou quaisquer manifestações nos autos.
Portanto, na medida em que a ré se comprometeu a prestar os serviços de engenharia em data determinada, não dando nenhuma justificativa excepcional para seu descumprimento, é imperioso reconhecer o direito do condomínio autor em rescindir o contrato, bem como no recebimento da multa contratualmente prevista.
Do dano moral no quadro contratual Prevalece o entendimento no ordenamento jurídico pátrio de que os condomínios são entes despersonalizados, considerando que não são proprietários das unidades autônomas nem das áreas comuns.
Além disso, entre os condôminos não se identifica a affectio societatis, já que não há a intenção de constituírem, entre si, um vínculo jurídico típico de sociedades.
A relação entre os condôminos decorre, essencialmente, do direito sobre a coisa comum e da necessidade de sua administração conjunta.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, uma quase pessoa jurídica, não se pode atribuir-lhe a titularidade de honra objetiva, pois isso equivaleria a reconhecer que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a coletividade geraria lesão a ser indenizada.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que não há como reconhecer a existência de danos morais aos condomínios, tendo em vista serem entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, diante da ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.474.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas propriamente ditas, eventuais repercussões econômicas negativas atingem diretamente os condôminos, responsáveis pelo custeio das despesas do condomínio, ou, indiretamente, os proprietários das unidades.
Assim, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento de danos morais em favor do condomínio.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I e II, e 487, I, ambos do CPC, para: 1.
Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da parte ré; 2.
Condenar a empresa ré ao pagamento da multa contratual estabelecida na cláusula 8ª do contrato objeto da lide, no montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 3.
Condenar a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre a condenação imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, visto que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:37
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 07:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 07:16
Juntada de informação
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06/12/2024 14:40
Determinada diligência
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06/12/2024 14:40
Outras Decisões
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06/12/2024 07:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:31
Juntada de informação
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04/12/2024 21:04
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:27
Decretada a revelia
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03/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:18
Juntada de informação
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26/11/2024 07:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 21:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822545-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências ou complementação das diligências do oficial de justiça e/ou postagens, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre as informações de endereço prestadas pelo Sisbajud, ID 90505264, em 10 (dez) dias, providenciando a citação da promovida. -
15/05/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:58
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:58
Juntada de informação
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26/04/2024 10:44
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2024 10:44
Deferido o pedido de
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01/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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21/03/2024 21:09
Juntada de informação
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03/02/2024 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822545-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 81862849, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de dezembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 20:40
Conclusos para decisão
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09/08/2023 20:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 20:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 08:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/10/2022 08:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:21
Determinada diligência
-
27/09/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:28
Outras Decisões
-
10/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 15:42
Juntada de informação
-
21/04/2022 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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