TJPB - 0825197-19.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825197-19.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: OLGA MARIA TAVARES DA SILVA EXECUTADO: ROMILDO ROCHA SETUBAL, BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Os executados foram intimados para comprovarem o pagamento das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC.
Em resposta, apenas a instituição financeira executada se manifestou, alegando já ter feito o pagamento para o qual foi intimado.
Contudo, observo que somente consta nos autos o pagamento da dívida sem as penalidades, representando uma primeira parcela no ID 85806873 e a segunda no ID 97353689.
O que falta, portanto, assim como decidido em sentença, é a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, os quais consistem nas penalidades do artigo 523 acima destacado.
Assim, renove-se a intimação de ambos os executados para satisfazerem adequadamente o crédito da exequente, em 5 dias, sob pena de bloqueio online.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825197-19.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: OLGA MARIA TAVARES DA SILVA EXECUTADO: ROMILDO ROCHA SETUBAL, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: OLGA MARIA TAVARES DA SILVA. em face do(a) EXECUTADO: ROMILDO ROCHA SETUBAL, BANCO DO BRASIL S.A..
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial (ID 85806873 e 97353689) e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO, conforme requerido. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825197-19.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: OLGA MARIA TAVARES DA SILVA EXECUTADO: ROMILDO ROCHA SETUBAL, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto interposta pelos executados sustentando, em suma, excesso de execução.
Intimado, o exequente apresentou réplica.
Houve depósito de R$ 13.658,70 no ID 85806873, pelo executado Banco do Brasil.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O processo teve regular tramitação constituindo o título executivo judicial, nos termos do acórdão de ID 78873803, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano morais e 20% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.
Apesar de não expresso no dispositivo do acórdão, a indenização por danos morais deve ser corrigida pelo INPC desde o arbitramento (data do acórdão, 23 de novembro de 2021, conforme súmula 352 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Trata-se de índices implícitos, não caracterizando violação à coisa julgada a sua posterior fixação.
Ao iniciar o cumprimento de sentença, a exequente apresentou a planilha de cálculo indicando ser devido o valor de R$ 22.764,50 a título de danos morais e R$ 4.552,90, de honorários advocatícios.
Intimados para pagar, o executado BANCO DO BRASIL apresentou impugnação, alegando que o valor devido é R$ 17.172,42 e procedeu com o pagamento de R$ 13.658,70.
A diferença no valor do cálculo se deu em virtude do termo inicial dos juros de mora atribuído pelo Banco, qual seja 30 de novembro de 2021, quando deveria ser a data do evento danoso, de acordo com a súmula 54 do STJ.
Considerando o que consta nos autos, sobretudo a data evidenciada pelo Banco do Brasil indicando que o segundo executado estaria acessando a conta bancária da exequente, tem-se que aquela data (1.6.2015) deve ser considerada como termo inicial do evento danoso e, por consequência, dos juros de mora.
No mais, não assiste razão a tese levantada pelo executado ROMILDO, uma vez que a obrigação, em sendo solidária, incumbe a qualquer dos devedores o pagamento integral da dívida e não o rateio em partes iguais por ele arguido.
Logo, é da escolha do credor exigir de um dos obrigados solidários o pagamento integral da dívida.
Obviamente, fica garantido ao devedor que paga totalmente o débito a ação regressiva ao outro devedor para restituição do quinhão por ele pago.
Nesse sentido: Código Civil Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CODEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PAGA A DÍVIDA PELA QUAL ERA OU PODIA SER OBRIGADO.
SUB-ROGAÇÃO.
CONFIGURADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2023 e concluso ao gabinete em 14/9/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o devedor solidário que promove a quitação integral do débito se sub-roga nos direitos do exequente originário, sucedendo-o no polo ativo da execução de título extrajudicial. 3.
O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º). 4.
O Código Civil dispõe que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346, III).
Como exemplo, menciona-se a situação do devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro e se sub-roga no direito de exigir de cada um dos codevedores a sua respectiva quota (art. 283). 5.
Conclui-se que o codevedor solidário que adimple a dívida pela qual era ou podia ser obrigado se sub-roga na qualidade de credor e, como consequência, pode suceder ao credor originário no polo ativo da execução de título extrajudicial, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido.
Desse modo, consigno que a dívida de R$ 10.000,00, tem como termo inicial da correção monetária a dato arbitramento dos danos morais, 21.11.2021, enquanto os juro de mora devem incidir desde 1.6.2015, data do evento danoso.
Com o resultado do cálculo, deve incidir 20% de honorários advocatícios.
Portanto, os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o título executivo judicial, razão pela qual não há se falar em excesso de execução.
DIPOSISITO PELO EXPOSTO, julgo improcedentes as impugnações ao cumprimento de sentença.
Aplico as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, sobre o remanescente da dívida.
Honorários indevidos na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (súmula 519 do STJ).
Intimem-se as partes e, quanto aos executados, providenciem o pagamento do saldo remanescente, acrescido das penalidades acima aplicadas, sob pena de penhora.
Ao exequente, indique os dados bancários para expedição do alvará.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825197-19.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 84812661, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/09/2023 00:35
Baixa Definitiva
-
07/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/09/2023 00:34
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 05:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 05:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ROMILDO ROCHA SETUBAL em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ROMILDO ROCHA SETUBAL em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:31
Recurso Especial não admitido
-
09/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
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20/12/2022 04:19
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ROMILDO ROCHA SETUBAL em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ROMILDO ROCHA SETUBAL em 19/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 17:02
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:01
Juntada de Petição de cota
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de OLGA MARIA TAVARES DA SILVA em 11/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 20:07
Juntada de Petição de recurso especial
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27/01/2022 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/01/2022 23:59:59.
-
08/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:48
Conhecido o recurso de OLGA MARIA TAVARES DA SILVA - CPF: *95.***.*04-20 (APELANTE) e provido
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30/11/2021 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2021 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 22:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2021 13:43
Conclusos para despacho
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15/07/2021 13:39
Juntada de Petição de cota
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29/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:00
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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