TJPB - 0013357-45.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2025 18:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 00:47
Decorrido prazo de FLAVIANA SANTOS CARVALHO LEITE em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO LEITE em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:47
Decorrido prazo de VALDECIR MOREIRA FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RECONFORTO INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2025 01:09
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:02
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/05/2025 16:02
Homologada a Transação
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02/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:31
Deferido o pedido de
-
19/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2024 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0013357-45.2015.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: RECONFORTO INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, VALDECIR MOREIRA FERNANDES, DANIEL CARVALHO LEITE, FLAVIANA SANTOS CARVALHO LEITE DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o exequente sobre as petições de ID 93760645 e se há interesse no bem nomeado a penhora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 07:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/08/2024 21:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de RECONFORTO INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de VALDECIR MOREIRA FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0013357-45.2015.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: RECONFORTO INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, VALDECIR MOREIRA FERNANDES, DANIEL CARVALHO LEITE, FLAVIANA SANTOS CARVALHO LEITE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO . em face do(a) EXECUTADO: RECONFORTO INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, VALDECIR MOREIRA FERNANDES, DANIEL CARVALHO LEITE, FLAVIANA SANTOS CARVALHO LEITE. contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade no que se refere a ocorrência da prescrição.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 84317484.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0013357-45.2015.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: RECONFORTO INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, VALDECIR MOREIRA FERNANDES, DANIEL CARVALHO LEITE, FLAVIANA SANTOS CARVALHO LEITE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO . em face do(a) EXECUTADO: RECONFORTO INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, VALDECIR MOREIRA FERNANDES, DANIEL CARVALHO LEITE, FLAVIANA SANTOS CARVALHO LEITE. contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade no que se refere a ocorrência da prescrição.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 84317484.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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15/01/2024 15:50
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0013357-45.2015.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: RECONFORTO INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, VALDECIR MOREIRA FERNANDES, DANIEL CARVALHO LEITE, FLAVIANA SANTOS CARVALHO LEITE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/04/2023 06:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:24
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2023 01:45
Decorrido prazo de FLAVIANA SANTOS CARVALHO LEITE em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO LEITE em 24/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 21:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:13
Determinada diligência
-
31/07/2022 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/06/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 03:51
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 05/06/2022 15:52.
-
06/06/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:12
Determinada diligência
-
11/01/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:28
Outras Decisões
-
02/09/2021 17:28
Determinada diligência
-
26/05/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 16:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/05/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 20:42
Determinada diligência
-
05/03/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 03:15
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO LEITE em 21/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2020 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2020 06:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/06/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2020 16:47
Juntada de
-
16/06/2020 09:35
Juntada de Carta precatória
-
12/06/2020 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 11:21
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 04:01
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 04/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 2020-03-20 23:59:59)
-
22/03/2020 02:56
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 20/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
21/09/2019 14:44
Processo migrado para o PJe
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2019 NF 57/19
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 09/2019 14:14 TJEJPA1
-
14/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2019
-
26/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2019 P050551182001 11:09:09 UNICRED
-
26/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2019 PA01072192001 11:09:09 UNICRED
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26/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2019
-
25/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 04/2019 DO ADV DO AUTOR
-
25/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2019 PA01072192001 25/04/2019 16:43
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17/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/04/2019 005808PB
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16/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2019 NOTA DE FORO PUBLICADA
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12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2019 NF 16/19
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08/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2018 P050551182001 13:38:56 UNICRED
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11/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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16/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2017 P039131172001 18:21:15 UNICRED
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16/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2017
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28/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2017 P039131172001 16:35:47 UNICRED
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06/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 06/2017 CERTIDAO
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06/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2017 NF EXPECA-SE 06/06/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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22/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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09/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2015
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04/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 05/2015 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2015
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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